TJDFT - 0733915-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/02/2025 22:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/02/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0733915-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P&M GESTAO DE RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: CO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Despacho Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 21/2/2025, às 16 horas, para realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 11 Data: 21/2/2025 Horário: 16 horas Orientações para a audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para mais esclarecimentos sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo Whatsapp, pelos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de P&M GESTAO DE RESTAURANTE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:58
Outras decisões
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21/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de P&M GESTAO DE RESTAURANTE LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733915-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P&M GESTAO DE RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: CO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
O exequente renova o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Contudo, continuam incólumes os argumentos que indeferiram o pedido anterior, nos termos da decisão preclusa de ID 208836654.
Ademais, a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0724399-43.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733915-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: P&M GESTAO DE RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: CO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão I - Efeito Suspensivo - indeferimento O embargante requer a concessão de efeito suspensivo e, para fins de segurança do juízo, oferece um forno seminovo" Rational SelfCooking Center 61 Elétrico 220V/Trifásico", que ele mesmo avalia em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme os seguintes anúncios de venda de bens similares".
Todavia, o embargado, mesmo antes de ser intimado, já manifestou rejeição à garantia, ID 208483179.
De fato, o bem ofertado está à margem da ordem de gradação legal e fere o princípio da efetividade da execução, porque na combinação dos artigos 835, 848 e 805 do CPC, abstrai-se que é do credor a iniciativa de escolher os bens a penhorar, sendo lídima a recusa do móvel em questão, o qual não tem liquidez no mercado, sendo difícil sua alienação.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois o bem ofertado não apresenta idoneidade suficiente para a segurança do Juízo.
II - Da emenda à inicial 2.1.
No mais, juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança. 2.2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 2.4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
III - Do eventual aditamento da resposta apresentada pelo embargado, ID 208483179.
Depois da emenda, se recebida a inicial, será dado vista ao embargado para eventual aditamento da resposta.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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