TJDFT - 0736113-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736113-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que o(a) REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:57:47.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
20/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA GABRIELA LIMA ORTIZ em desfavor da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Alega a autora, em síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Afirma que possui quadro depressivo grave com abuso de medicamentos sedativos, que realiza acompanhamento psiquiátrico e faz uso de diversos medicamentos.
Narra que a sua médica lhe recomendou a internação hospitalar, pois reside sozinha com a filha de 9 (nove) anos de idade e necessita de cuidados contínuos, mas que o pedido foi negado pela requerida, ao argumento de ausência de cobertura contratual.
Pontua que a recusa da internação é indevida, diante do caráter de urgência, do risco de comprometimento da sua integridade física e até de autoextermínio.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para que seja imediatamente autorizada: “1) A internação para tratamento informado nos laudos na unidade Hospitalar Clínica Crescer Humanizada em Psiquiatria, haja vista o risco iminente à vida, sob a cobertura do Plano de Saúde; 2) alternativamente, a internação em outra unidade hospitalar com referência no tratamento da patologia descrita no laudo médico, haja vista o risco iminente à vida, sob a cobertura do plano de saúde.” No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido para condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no custeio da internação de que necessita, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A decisão de ID 208972491 solicitou esclarecimentos por parte da autora, que se manifestou no ID 209394455.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que oficiou pelo cumprimento de medidas pela autora (ID 209562401).
A requerente juntou petição e documentos no bojo do ID 209582537.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 210213774.
A requerida interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado pelo TJDFT (ofício de ID 227274237).
Devidamente citada e intimada, a requerida informou o cumprimento da determinação no ID 212222275 e ofertou contestação no ID 212987514.
Em sua defesa, argumenta que não houve negativa dos pedidos de internação, mas apenas da solicitação de tratamento ambulatorial, uma vez que a clínica indicada pela autora não possuía credenciamento para prestação de serviço ambulatorial.
Afirma a ausência de ato ilícito a justificar o pedido de indenização por danos morais e, por fim, pede a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no ID 215824554.
Não houve dilação probatória.
Este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para comprovar o envio do ofício dirigido ao Conselho Tutelar de Luziânia/GO (decisão de ID 225911990).
A requerente compareceu aos autos e informou o encerramento da internação (petição de ID 227304790).
O Ministério Público se manifestou no ID 228022423.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na análise da recusa da requerida em autorizar e custear a internação da autora na unidade hospitalar Clínica Crescer Humanizada em Psiquiatria, ao argumento de não pertencer à rede credenciada.
Neste primeiro momento, é necessário registrar que, após o deferimento do pedido de tutela de urgência e o processamento do feito, a autora comunicou que o período de internação se encerrou e que segue em tratamento ambulatorial, em sua residência.
Em consequência, é forçoso reconhecer que não há mais utilidade na imposição de custeio de internação ao plano de saúde requerido.
Em tais hipóteses, a prolação de sentença após a alta de paciente que ajuíza ação visando a obter autorização e custeio de internação hospitalar é apenas o cumprimento de uma “formalidade” cujo objetivo é confirmar a tutela de urgência concedida, a fim de evitar futuros questionamentos acerca da obrigação de pagamento do tratamento.
Desse modo, o julgamento do feito levará em consideração apenas os elementos probatórios já constantes nos autos, os quais, por si sós, geram o convencimento acerca do quadro clínico apresentado pela autora quando do deferimento do pedido de tutela de urgência.
Dito isso, verifico que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de um contrato de custeio de serviços médicos hospitalares (plano de saúde), conforme dispõe o Enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que a parte requerida não se trata de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Em consequência, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
Em que pesem os argumentos articulados pela requerida, a negativa do plano de saúde em autorizar a internação psiquiátrica da autora em clínica especializada restou demonstrada nos autos. É o que se verifica do documento de ID 208952293 e da mensagem encaminhada pela preposta da ré em resposta à solicitação feita pela autora, via WhatsApp (ID 208954675).
A alegação da requerida de que não houve recusa não se sustenta, uma vez que a internação da autora na “Clínica crescer Humanizada em Psiquiatria” somente foi autorizada após o deferimento da tutela de urgência neste feito, conforme documento de ID 212222278.
Eventual “equívoco” no preenchimento da guia do plano de saúde, com a indicação de “consulta ambulatorial”, e não de “internação”, não justifica a demora na autorização do tratamento solicitado pelo médico da autora, pois os contatos realizados pela paciente não deixaram dúvidas de que se tratava de pedido de internação (mensagens de ID’s 208954675 e 208954645).
Ademais, diversamente do alegado pela ré, os pedidos apresentados pelos médicos da autora foram claros na solicitação de internação hospitalar, senão vejamos: AO PS, Encaminho paciente supracitada.
Atualmente tem os seguintes diagnósticos pela CID-10: F31.4: Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos. (...) ASPECTO ADEQUADO ORIENTADO, COOPERATIVO, HUMOR DEPRIMIDO, AFETO HIPORESSONANTE, CHORO COMPULSIVO, LENTIFICADA, SEM ALTERAÇÕES DE SENSO PERCEPÇÃO, SENTADO TODA CONSULTA. (...) Paciente mora apenas com a filha de 9 anos, apresenta vulnerabilidade social.
Necessita de cuidados contínuos em momento agudo de doença, a fim de preservar a integridade física.
Como conduta, sugiro internação hospitalar e sugiro manutenção do lítio, e progressão de dose quetiapina para 300 mg dia (...). (grifo nosso) (ID 208952290) RELATÓRIO MÉDICO HDA: Paciente refere quadro depressivo gravo com uso abusivo de medicamentos sedativos (...).
Relata acompanhamento com a psiquiatria (...).
Paciente veio encaminhada pela psiquiatria para realização de internação hospitalar.
Paciente apresenta anedonia, humor deprimido, pesquisa constantemente sobre como ficar sedada por 2 dias seguidos.
Paciente refere ideação sedativa com planejamento.
Paciente chorosa no momento da avaliação. (...) Hd: Transtono Depressivo Grave.
CD: Internação em Clínica Psiquiátrica. (grifo nosso) (ID 208954661) Acresça-se a isso, o próprio formulário de solicitação de internação preenchido apresentado pela autora no ID 208954672, no qual a médica solicita a internação da paciente em clínica psiquiátrica por 96 (noventa e seis) horas.
Portanto, é forçoso reconhecer que a necessidade da internação hospitalar da autora e a recusa do plano de saúde requerido restaram devidamente comprovados.
A saúde e um direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), garantindo-o mediante política social e econômica o acesso universal e igualitário.
Por essa razão, e lícito ao Estado intervir nas relações privadas, mediante o chamado dirigismo contratual, a fim de definir as principais diretrizes para a operação de planos privados.
A finalidade dessa norma e privilegiar o interesse coletivo em detrimento do interesse particular, em face da importância do bem jurídico tutelado, devendo o serviço ser prestado de forma eficaz e contínua.
Acerca do tema, foi editada a Lei 9.656, em 03 de junho de 1998, que dispôs sobre os planos e seguros privados de assistência a saúde.
Especificamente sobre o assunto objeto dos autos, o art. 12 da referida lei reza que: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; Conforme o registrado por este juízo na apreciação do pedido de tutela, a situação apresentada nos autos é extremamente peculiar, pois a autora necessitava de atendimento psiquiátrico em clínica especializada e ela mesma buscava a sua internação.
Outrossim, a clínica em que a parte pretendia ser atendida situa-se no Distrito Federal e tem convênio com o plano de saúde requerido, de acordo com as informações constantes no site da unidade hospitalar (https://www.clinicrescer.com.br/convenios), o que também foi afirmado pela requerida em sua contestação.
O fato de a clínica indicada não ser credenciada para fins de tratamento ambulatorial é irrelevante para a análise da recusa da requerida, porquanto solicitada a internação hospitalar, pelo período de 96 (noventa e seis) horas, solicitação essa confirmada pela autora em contato realizado com o plano de saúde, nos termos acima descritos.
Desse modo, e diante de uma situação em que se busca assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, resguardados pela Constituição da República, tenho como indevida a conduta do plano de saúde que não autorizou a internação solicitada.
Em consequência, a confirmação da tutela de urgência concedida é medida que se impõe.
Destaco que, diante da notícia de que a autora se encontra em tratamento ambulatorial após o encerramento da internação, é imprescindível a confirmação da tutela, a fim de condenar a requerida a autorizar e custear integralmente “o tratamento da autora junto à unidade hospitalar Clínica Crescer Humanizada em Psiquiatria”, durante todo o período de duração da internação.
A parte autora formulou, ainda, pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O descumprimento de obrigação contratual, consistente na recusa em autorizar a internação solicitada pela autora, primeiro elemento da responsabilidade civil contratual, restou devidamente configurado, nos termos acima descritos.
O nexo causal também se encontra presente, porquanto os danos alegados pela autora são frutos direto e imediato da conduta da parte ré.
Com relação ao dano moral, é certo que, para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, é necessário demonstrar a violação aos direitos da personalidade, direitos esses que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em apreço, é inconteste de dúvidas os dissabores experimentados pela autora, em face da recusa à internação médica de que necessitava.
Contudo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Não há nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que a conduta da requerida tenha causado um abalo extraordinário nos direitos da personalidade da autora, a justificar o pedido de reparação moral.
Frisa-se que a requerente foi internada a tempo, tanto que a internação foi encerrada antes da prolação da presente sentença.
Ou seja, a obrigação foi cumprida pela requerida.
Não fosse o bastante, é certo que o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, como no caso dos autos, não configura dano moral.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 9.
Em relação ao alegado dano moral é necessário observar que a obrigação de compensar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo esse a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 9.1.
Além disso não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de compensação, sendo imprescindível constatar que o ato praticado tenha efetivamente atingido a esfera jurídica extrapatrimonial da parte, a exigir a devida compensação. 9.2.
No presente caso, no entanto, observe-se que, a despeito do inconveniente vivenciado pela recorrida em razão da recusa inicial pela operadora de plano de saúde, a demora na autorização do procedimento não transgrediu a dimensão do aborrecimento.
Na hipótese, a recorrida obteve o deferimento do requerimento de antecipação de tutela, sendo que a recusa inicial de custeio, pela ré, não ocasionou prejuízos adicionais à saúde da apelada. (...) (Acórdão 1958844, 0717328-24.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIABARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NASNORMAS DA ANS E DO CFM.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada.
Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. (...) (Acórdão nº 920361, 20120710099324APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016).
Assim, ausente o dano, terceiro elemento da responsabilidade, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Por essas razões, a procedência, em parte, dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida a custear integralmente o tratamento da autora junto à unidade Hospitalar Clínica Crescer Humanizada em Psiquiatria, durante todo o período de duração da internação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 210213774).
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 30% (trinta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, pedido que ora defiro, razão pela qual, com relação a ela, suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dê-se vistas ao MPDFT.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:26
Outras decisões
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07/03/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:49
Outras decisões
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27/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:57
Outras decisões
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17/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:42
Outras decisões
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21/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:28
Outras decisões
-
28/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA GABRIELA LIMA ORTIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA GABRIELA LIMA ORTIZ em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte Autora para se manifestar em Réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:46
Outras decisões
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04/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/10/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:03:21.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
02/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Autora da informação de ID 212222275.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:09
Outras decisões
-
25/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736113-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 210258630 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 09/09/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
09/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ANA GABRIELA LIMA ORTIZ em desfavor da UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para: 1) A internação para tratamento informado nos laudos na unidade Hospitalar Clínica Crescer Humanizada em Psiquiatria, haja vista o risco iminente à vida, sob a cobertura do Plano de Saúde; 2) alternativamente, a internação em outra unidade hospitalar com referência no tratamento da patologia descrita no laudo médico, haja vista o risco iminente à vida, sob a cobertura do plano de saúde; O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Observo que as partes estão vinculadas por meio de um contrato de prestação de serviços, onde estipularam as obrigações assumidas.
O contrato é válido e eficaz.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), garantindo-o mediante política social e econômica o acesso universal e igualitário.
Por esta razão, é lícito ao Estado intervir nas relações privadas, mediante o chamado dirigismo contratual, a fim de definir as principais diretrizes para a operação de planos privados.
A finalidade desta norma é privilegiar o interesse coletivo em detrimento do interesse particular, em face da importância do bem jurídico tutelado.
Devendo o serviço ser prestado de forma eficaz e continua.
Acerca do tema, foi editada a Lei 9.656, em 03 de junho de 1998, que dispôs sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
E, exatamente sobre este assunto, reza o art. 12 da Lei 9.656/98 que: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; A situação da parte autora é extremamente peculiar, porquanto esta necessita de atendimento psiquiátrico em clínica especializada e a própria autora vem buscando a sua internação.
A Clínica que a autora pretende ser atendida é situada no Distrito Federal e possui convênio com a requerida, conforme deflui de uma simples análise das informações contidas no site da empresa (https://www.clinicrescer.com.br/convenios).
Portanto, não se encontra fundamento para a negativa do pedido e do atendimento médico solicitado.
Trata-se de uma pretensão de exigência de cumprimento forçado do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil.
De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a negativa do tratamento, poderá acarretar sérios danos à autora, sendo inegável que está presente a iminente ameaça ou lesão ao direito.
Presente os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida e DETERMINO que a requerida custeie integralmente o tratamento da autora junto à unidade Hospitalar Clínica Crescer Humanizada em Psiquiatria, independente do período de duração da internação.
Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que tome ciência do feito e o acompanhe, caso queira.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Considerando a peculiaridade do feito, porquanto a imposição de internação da autora, colocará sua filha de 09 anos aos cuidados da avó, por cautela, e em acolhimento ao pedido formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Luziânia/GO, a fim de que realize visita à residência da avó materna e verifique se a criança está bem assistida.
Cópia do relatório deverá ser encaminhada para este Juízo.
Consta no processo que a genitora da autora reside na Rua Cartago, quadra 04, casa 25, Cidade Osfaya, Luziânia/GO.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:53
Outras decisões
-
04/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:19
Outras decisões
-
02/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:03
Outras decisões
-
30/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a peculiaridade do caso, esclareça a autora com quem a sua filha de 09 anos ficará durante o período de internação.
Regularize ainda a representação processual, porquanto a procuração de ID 208952288 encontra-se apócrifa.
Por fim, esclareça se a Clínica Crescer Humanizada é uma clínica credenciada.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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