TJDFT - 0774256-13.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0774256-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLCIMAR ALVES BARRETO IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente do acórdão de ID 234553310 e da certidão de trânsito em julgado de ID 234553325.
Intimem-se as partes do retorno do feito a este Juízo para manifestação, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
05/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
22/11/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:00
Denegada a Segurança a OLCIMAR ALVES BARRETO - CPF: *44.***.*30-04 (IMPETRANTE)
-
11/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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11/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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02/10/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:41
Outras decisões
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23/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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20/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0774256-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLCIMAR ALVES BARRETO IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por OLCIMAR ALVES BARRETO contra ato do Distrito Federal na pessoa Major QOPM Caio Mario Camargo Santil no decorrer da condução do Conselho de Disciplina nº 2024.0008.08.0006 (ID 2085744444).
Para tanto, afirma que o procedimento apura a sua atuação com oficial superior no recebimento de vantagem indevida consistente no pagamento por serviços prestados nos terminais de radiocomunicação digital da PMDF, por meio de empresas gerenciadas pelos próprios militares.
Destaca que em razão dos postos que ocupam, os policiais foram submetidos a processos administrativos distintos, ambos com início nos primeiros meses do ano de 2024, havendo diferença de um mês entre as notificações para apresentação de defesa prévia (18/04/2024 – TC Lótus e 17/05/2024 – autor).
Argumenta que no Conselho de Justificação, seu superior foi inocentado de todas as acusações (ID 208575561).
Todavia, seu processo ainda não foi finalizado, o que o prejudicará em sua promoção para a graduação de Subtenente da Corporação e ensejará a sua reforma compulsória.
Demonstra preencher todos os requisitos para a promoção pretendida.
Esclarece que, caso consiga ser promovido a Subtenente, poderá permanecer no serviço ativo por mais um ano.
Tece argumentos sobre a impossibilidade do autor ser prejudicado pela demora da administração em dar andamento a seu Conselho de Disciplina e sobre a violação de princípios constitucionais no caso.
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender o Conselho de Disciplina movido em seu desfavor por ser ato prejudicial a sua promoção com o retorno do impetrante ao quadro de acesso e a sua promoção à graduação de Subtenente. É relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte autora objetiva a suspensão do Conselho de Disciplina movido em seu desfavor e a sua reintegração ao quadro de acesso para o cargo de subtenente.
Entretanto, não se vislumbra nas provas colacionadas ao feito o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do pleito liminar.
Observa-se que a portaria de instauração do Conselho de Disciplina foi assinada em 20/03/2024 (ID 208575560), há cerca de 05 (cinco) meses, não havendo que se falar em excesso de prazo ou violação a princípios legais e constitucionais.
Destaca-se que o fato do TC QOPM Lótus Vieira Lins ter sido absolvido em procedimento que tramitou de forma mais célere não é suficiente, por si só, a ensejar o reconhecimento de excesso de prazo, uma vez que há vários motivos que podem justificar a diferença na referida tramitação, como por exemplo, as datas em que os militares foram notificados para apresentar a defesa prévia.
Não se vislumbra neste momento, qualquer ilegalidade na eventual exclusão do militar da lista de promoção ao cargo de subtenente, uma vez que o Conselho de Disciplina movido em seu desfavor tramita em prazo razoável e a absolvição de seu superior em nada influencia tal questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/2009, requisitando as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal nos termos do inciso II artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Oficie-se.
Comunique-se.
Intimem-se.
Após, ao Ministério Público.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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