TJDFT - 0719205-09.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 21:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719205-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSA MARIA GOMES NUNES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por JAILSA MARIA GOMES NUNES e outros em desfavor de PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros.
Há comprovação da satisfação do crédito pela parte executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Assim, deve o processo ser extinto em relação a parte executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito apenas em relação a parte executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Ademais, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 230249179 - R$ 15.548,53 - com eventuais atualizações, nos seguintes termos, conforme petição de ID. 231553240: R$ 12.429,90 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos) – em favor de JAILSA MARIA GOMES NUNES - Banco Regional de Brasília – BRB, Agência 053, Conta nº 071 050 – 1; R$ 2.817,04 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e quatro centavos) – em favor de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PRODEF - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, CNPJ: 09.***.***/0001-80 - Banco Regional de Brasília – BRB, Agência 0100, Conta nº 13251-7; R$ 301,59 (trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos) – em favor de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO.
Intime-se a parte executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias os dados bancários para transferência.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte executada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 147077120.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após, considerando a continuidade do presente feito em relação aos executados PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e DINASTIA@ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA, façam os autos conclusos para a adoção das primeiras medidas constritivas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/04/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 13:26
Outras decisões
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719205-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSA MARIA GOMES NUNES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) 2ª EXECUTADA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s)224226321 e anexo.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
04/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:46
Outras decisões
-
29/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:59
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:54
Expedição de Edital.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719205-09.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JAILSA MARIA GOMES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 219019747, qual seja, R$ 14.778,86.
Sendo de responsabilidade da cada executado os seguintes valores: PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA: R$ 11.621,95, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA: R$ 11.621,95 e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: R$ 10.432,79.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intimem-se os executados DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC e o executado PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:13
Outras decisões
-
02/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 18:59
Outras decisões
-
04/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719205-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSA MARIA GOMES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REU: PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora Jailsa Maria Gomes Nunes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação por danos morais em desfavor de Pantera Comercio De Veículos Ltda, BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda, e afirma, em resumo, que em 31-10-2021 adquiriu o veículo Nissan March, 2019/2020, placa RBK-8048 da requerida Pantera Comercio De Veículos Ltda mediante a entrega do veículo Honda Fit, 2009/2009, placa JIL-6336 e o valor remanescente (R$ 33.900,00) financiado junto à requerida BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, mas que em meados de março de 2022 teve ciência de restrição judicial pretérita ao negócio firmado que inviabilizaria a referida transferência junto ao DETRAN/DF.
Para resolução da questão, a requerida Pantera Comercio De Veículos Ltda entregou o veículo o Honda CR-V, 2009/2010, placa JHT-5H72 em substituição ao veículo adquirido, e comprometendo-se “a providenciar a quitação do financiamento do veículo Nissan March, mantendo-se o Honda Fit como entrada”, e “como cortesia da loja, o pagamento das despesas referentes à transferência de propriedade”.
A parte autora afirma que no intervalo dos negócios realizou o pagamento de 4 (quatro) parcelas do financiamento, totalizando R$ 4.264,00, não abatido na aquisição do outro veículo.
Ainda, relata que foi surpreendida com as cobranças realizadas pela instituição financeira referente ao veículo Nissan March, inclusive com o ajuizamento de ação de busca e apreensão em desfavor da parte autora.
Além disso, afirma que a parte ré “não cumpriu a obrigação assumida de promover a transferência de propriedade do veículo CR-V para o nome da parte autora, tampouco preencheu o DUT, além do referido veículo contar com infração de trânsito no valor de R$ 136,86”.
Por fim, afirma que a requerida Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda é sucessora da requerida Pantera Comercio De Veículos Ltda, e por isso, responsável pelo negócio jurídico, e a requerida BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento corresponsável pelos danos por ter feito o financiamento de um automóvel com restrição de transferência.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, a condenação das partes à realizarem a quitação do contrato de financeiro do veículo Nissan March, 2019/2020, placa RBK-8048 e a transferência do veículo Honda CR-V, 2009/2010, placa JHT-5H72, sem os encargos tributários, ao pagamento da multa de trânsito, ao ressarcimento das prestações adimplidas do veículo Nissan March, 2019/2020 e à compensação pelos danos morais.
A parte autora juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
A parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento, citada, apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva em razão de sua responsabilidade apenas pela concessão do crédito para aquisição do veículo, e no mérito, sua irresponsabilidade para o caso em razão da ausência de prática ilícita e culpa exclusiva de terceiro, além da inocorrência de danos morais.
A parte ré juntou documentos.
A parte requerida Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda, citada, apresentou defesa e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em razão de sua não participação no negócio jurídico, pois firmado entre a parte autora e a parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda, e no mérito, a ausência de responsabilidade sobre os fatos.
A parte ré juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica e defendeu os pedidos iniciais, apontou que a parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento tem responsabilidade objetiva e é solidariamente responsável, e que com relação ao vício redibitório, a parte autora pagou pela tarifa de avaliação do veículo financiado, e que com relação à parte ré Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda, afirma a ocorrência de trespasse com a parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda.
Por fim, reiterou a ocorrência dos danos.
Foram determinadas diligências para citação pessoal da parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda.
A parte autora juntou petição sobre a dinâmica do trespasse afirmado, e a parte ré Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda impugnou as conclusões da parte autora.
A parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda foi citada por edital, e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, foi apresentada contestação por negativa geral.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Não há pedidos ou questões pendentes de análise.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC), como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
As partes rés BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda arguiram preliminares de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
Isso porque a legitimidade é a pertinência subjetiva para o processo (art. 17 do CPC) e consiste em pressuposto de validade para desenvolvimento da relação processual.
Para o juízo de admissibilidade do processo o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, que admite provisoriamente e por ficção jurídica os fatos descritos na petição inicial como verdadeiros.
No caso, parte a autora aponta que a parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento tem responsabilidade sobre os eventos em razão de ser a financiadora de um veículo com restrição de transferência e por ter recebido remuneração para avaliação do bem, e com relação à ré Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda, imputa sua responsabilidade em razão da ocorrência de trespasse com a parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda, detalhando as ocorrências que justificam a afirmação.
Desse modo, diante da responsabilidade da responsabilidade societária entre sucessora e sucedida e natureza coligada dos contratos de financiamento e compra e venda de veículo, restou atendido o referido requisito de admissibilidade.
O juízo sobre as responsabilidades das rés BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda sobre os eventos afirmados pela parte autora é matéria própria do mérito.
Assim, rejeito as preliminares.
Então, ausentes outras preliminares, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e compensação por danos morais em razão de aquisição de veículo usado com restrição de transferência, situação constatada somente após a conclusão da compra e venda, no momento de transferência da propriedade junto ao Detran-DF.
A relação jurídica que une a parte autora e as corrés caracteriza-se como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
A parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda, na atividade de venda de veículos, é fornecedora de bens e serviços (art. 3º do CDC), e nesse contexto, negociou veículos com a parte autora na qualidade de comerciante.
Então, a parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda realizou não apenas a venda dos veículos, mas também possibilitou o financiamento do bem, cujo crédito foi cedido pela parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento à parte autora, destinatária final do bem (art. 2º do CDC), conforme contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O art. 18 do CDC impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos de consumo duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assegurando ao consumidor a substituição das partes viciadas.
A prova documental produzida nos autos demonstra que a parte autora adquiriu o veículo adquiriu o veículo Nissan March, 2019/2020, placa RBK-8048 da requerida Pantera Comercio De Veículos Ltda mediante a entrega do veículo Honda Fit, 2009/2009, placa JIL-6336 (p. 11 de id. 143739580) e o valor remanescente financiado junto à requerida BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento (id. 149130214).
Ainda, a prova documental também demonstra que a requerida Pantera Comercio De Veículos Ltda promoveu uma nova negociação com a parte autora, retomando o Nissan March, 2019/2020, placa RBK-8048 e alienando à consumidora o veículo o Honda CR-V, 2009/2010, placa JHT-5H72, com o compromisso: “ONDE LOJA QUITARÁ O FINANCIAMENTO MANTENDO COMO BASE A ENTRADA DO HONDA FIT, 2009/2009, PLACA JIL-6336 NO VALOR DE R$36000,00” E “DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA, CORTESIA LOJA.
CLIENTE PAGARÁ IPVA 2022 DA CR-V PLACA JHT-5H72” (ID. 143739580).
Há, portanto, verossimilhança no alegado pela parte autora com relação à dinâmica das negociações e sobre a ausência de informação prévia do vício.
Diante, portanto, da falha na prestação de serviços pela ré Pantera Comercio De Veículos Ltda com relação à ausência de prestação de informação adequada à parte autora sobre o bem comercializado (art. 6º, III, e art. 31, ambos do CDC), e sucessivamente, sobre o não cumprimento do contrato sucessivo consistente na quitação do financiamento do veículo Nissan March, 2019/2020, placa RBK-8048, e na transferência do veículo Honda CR-V, 2009/2010, placa JHT-5H72 para a parte autora, com a manutenção do veículo Honda Fit, 2009/2009, placa JIL-6336 no valor de R$36.000,00 como base de entrada e custeio das despesas de transferência, restou descumprido o pacto sucessivo e violado o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Com relação à parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, conquanto não tenha comercializado o veículo, sua responsabilidade é fundamentada na natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes e na interpretação das obrigações decorrentes do financiamento de bens, especialmente quando envolvem a alienação fiduciária.
Isso porque ao financiar a compra de um veículo, a instituição financeira não se limita a disponibilizar recursos, mas participa ativamente da operação comercial, assumindo o dever de diligência na verificação da regularidade da documentação do bem.
Isso se dá porque o processo de financiamento envolve a análise da idoneidade do bem que será alienado fiduciariamente, garantindo que esteja livre de quaisquer restrições judiciais ou gravames que possam comprometer a transferência de propriedade e a posse do comprador.
A parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, ao conceder crédito para a aquisição do veículo, integra-se à cadeia de fornecimento, assumindo a obrigação de verificar a regularidade do bem.
Essa verificação é parte essencial do procedimento de financiamento, pois visa assegurar que o bem alienado fiduciariamente esteja livre de quaisquer impedimentos legais que possam afetar a posse e o uso pelo consumidor.
No caso em apreço, ficou comprovado que o veículo possuía restrição judicial, e a falha na identificação dessa restrição caracteriza falha na prestação do serviço, imputável solidariamente à instituição financeira.
Ademais, o caso em análise é diverso do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a irresponsabilidade dos agentes financeiros – bancos de varejo – que financiam a compra e venda de automóvel pelos vícios do produto, pois na situação em comento, a falha não reside na mecânica ou funcionamento do veículo, mas nos próprios atos preparatórios do serviço prestado pela parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, de consulta às restrições incidentes sobre o veículo objeto do financiamento.
A tese defensiva da parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, de que sua responsabilidade é restrita ao financiamento, sem envolvimento na verificação do bem, não encontra amparo nos documentos apresentados nos autos.
A Cédula De Crédito Bancário de id 149130214 demonstra que a operação foi realizada entre a parte autora e a parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, com a cobrança de tarifa “tarifa de avaliação, reavaliação e substituição do(s) bem(s) recebido(s) em garantia” e “registro contrato-órgão de trânsito”.
Esses elementos indicam que a financeira tinha plena ciência do bem objeto do financiamento e, portanto, a obrigação de verificar sua regularidade, especialmente porque cobrou da parte autora pelo “registro do contrato no órgão de trânsito”, o que foi impossível em razão da restrição em comento.
Portanto, ao falhar em cumprir com o dever de diligência, a parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento contribuiu para o prejuízo experimentado pela parte autora, que não pôde transferir a propriedade do veículo.
Essa situação gerou danos materiais e morais, pelos quais a instituição financeira é solidariamente responsável, conforme art. 18 e art. 19, ambos do CDC.
Com relação à responsabilidade da parte ré Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda, a parte autora alega o encerramento irregular das atividades da parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda, com a continuidade do exercício por meio da parte ré Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda, caracterizando o trespasse irregular em razão da manutenção de características idênticas à parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda”, conforme ao Ofício nº 60/2022 DPDF/NAJSAM.
Na p. 93 do documento de id. 143739580 emitido pela Junta Comercial é possível constatar a retirada de Victor Felipe Araújo Apolônio da sociedade da parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda em registro de 12-7-2018.
Em p. 89 de id. 143739580 a empresa Pantera Comercio De Veículos Ltda altera seu empresarial para a QS 320, Conjunto 04, Lote 03, Samambaia-DF.
Em id. 149665456 a pessoa de Odair José Ferreira Apolônio adquire, de Alex Alves Rodrigues, em abril de 2022, o ponto comercial da sociedade Pantera Comercio De Veículos Ltda.
Na p. 2 de id. 149665455 verifica-se a modificação da firma da pessoa jurídica Paradão Show - Bar e Lanchonete Ltda ME para Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda., cujos sócios são Odair José Ferreira Apolônio e Vanuza Santos De Araujo, genitores de Victor Felipe Araújo Apolônio (p. 23 de id. 143739580).
O trespasse consiste na transferência do estabelecimento empresarial, compreendendo a totalidade dos bens, direitos e obrigações inerentes ao empreendimento, e deve ser registrado no órgão competente e publicado na imprensa oficial para sua eficácia perante terceiros (art. 1.144 do CC).
Contudo, a eficácia do trespasse depende, em caso de ausência de bens suficientes para solver o passivo, do consentimento dos credores ou do pagamento integral das dívidas.
O adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados (art. 1.146 e art. 1.147, ambos do CC).
No caso em apreço, constata-se a retirada de Victor Felipe Araújo Apolônio da sociedade Pantera Comercio De Veículos Ltda, em registro de 12-7-2018, conforme página 93 do documento de id. 143739580.
Em seguida, a sociedade alterou seu endereço empresarial para a QS 320, Conjunto 04, Lote 03, Samambaia-DF, conforme página 89 do mesmo documento.
Em abril de 2022, Odair José Ferreira Apolônio adquiriu de Alex Alves Rodrigues o ponto comercial da Pantera Comercio De Veículos Ltda, conforme documentado no id. 149665456.
Verifica-se ainda, na página 2 do documento de id. 149665455, a modificação da firma Paradão Show - Bar e Lanchonete Ltda ME para Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda em 14-06-2022, tendo como sócios Odair José Ferreira Apolônio e Vanuza Santos De Araujo, genitores de Victor Felipe Araújo Apolônio.
Esse conjunto de circunstâncias não constituem apenas coincidências, mas sim elementos concretos da sucessão empresarial, de fato, da parte ré Pantera Comercio De Veículos Ltda pela parte ré Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda, retratados especialmente na colidência de sócios, do endereço do ponto comercial e da atividade empresária exercida.
A ausência de contrato escrito e registro público, bem como a não notificação dos credores, constituem irregularidades que podem afetar a eficácia do trespasse.
As irregularidades mencionadas não impedem a caracterização do trespasse, visto que o adquirente assume a responsabilidade pelos débitos anteriores. É possível a sucessão empresarial mesmo na ausência de formalidades, quando há evidências de continuidade das atividades e uso da mesma estrutura empresarial.
Assim, no caso, a responsabilidade pelos débitos da Pantera Comercio De Veículos Ltda recai sobre a Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código Civil.
A obrigação das partes rés Pantera Comercio De Veículos Ltda e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda consistiam na entrega do bem, sem gravames, e na resolução do contrato de financiamento do veículo Nissan March, 2019/2020, placa RBK-8048 junto à parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento.
Os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, determinam que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, o descumprimento dos deveres jurídico/contratuais de entrega dos documentos relativos ao veículo para possibilitar a sua transferência e de quitação do financiamento anterior configuram atos ilícitos, e justificam o reconhecimento da responsabilidade partes rés Pantera Comercio De Veículos Ltda e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda pela transferência do veículo Honda CR-V, 2009/2010, placa JHT-5H72 à parte autora e pela resolução do financiamento do veículo Nissan March, 2019/2020, placa RBK-8048 junto à parte ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento.
Além disso, as rés Pantera Comercio De Veículos Ltda e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda, solidariamente com a ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, que concorreu para o dano, são responsáveis pelo ressarcimento das prestações adimplidas pela parte autora no âmbito do financiamento do veículo Nissan March, 2019/2020, placa RBK-8048.
Porém, não é o caso de imposição às partes rés da obrigação de ressarcimento dos valores pelos encargos tributários sobre o veículo Honda CR-V, 2009/2010, placa JHT-5H72, pois, conforme ajuste constante dos autos, além do referido veículo estar em posse da adquirente, o documento de id. 143739580, subscrito pela própria parte autora, estabelece que a adquirente será a responsável pelo pagamento do IPVA 2022 do veículo acima citado.
Portanto, conclusão em sentido diverso seria contrária à avença pactuada e a própria boa-fé objetiva.
Ainda, é também procedente, em parte, o pedido de compensação por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, ou seja, é a ofensa a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e tristeza.
Os danos morais então consistem em toda diminuição no aspecto não patrimonial dos bens de uma pessoa, ou seja, são ofensas que atingem a personalidade, a honra, provocam dor, aflição ou humilhação tão intensos que causam abalo psicológico duradouro no indivíduo.
Os meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos, comuns à vida em sociedade, não ensejam danos morais, evitando-se o enriquecimento indevido.
No caso em tela, os transtornos experimentados pela parte autora com o veículo adquirido escapam à esfera do mero dissabor próprio da convivência humana.
Isso porque, após comprar o veículo, mesmo diante da observância do processo burocrático de concessão de crédito realizado junto à instituição financeira, a parte autora foi surpreendida com a restrição de transferência do bem adquirido, e posteriormente, enganada com as promessas de quitação do financiamento, e impedida de transferir o veículo substituto em razão da não entrega dos documentos pertinentes, além de enfrentar evasivas de responsabilidade das partes rés Pantera Comercio De Veículos Ltda e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda.
Enfim, a expectativa da consumidora de usufruir com regularidade do veículo adquirido foi frustrada.
Houve abuso e desrespeito das rés para com a consumidora ao não solucionarem prontamente as questões de transferência do veículo substituto e de resolução do financiamento vinculado ao veículo substituído.
Com isto, geraram a parte autora transtornos, contratempos, enorme perda de tempo e perturbações fora do que normalmente deve ser tolerado.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Para a fixação do montante adequado para a justa indenização dos danos morais devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado pelo responsável pela prática, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento sem causa para o seu beneficiário.
Destarte, à vista de todo o exposto, e, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$3.000,00 a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela parte autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Por fim, necessário ressaltar que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, conforme enunciado de Súmula n.º 326 do c.
STJ.
Ademais, não é razoável imputar à compradora a responsabilidade por infrações cometidas em momento anterior à aquisição do veículo, sobretudo quando diante da ausência de cientificação sobre os gravames.
Além disso, conforme o art. 131 , § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o licenciamento do veículo somente é deferido se estiverem quitados os débitos relativos a multas de trânsito.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, e extingo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés Pantera Comercio De Veículos Ltda e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda a entregarem à autora os documentos necessários para transferência, junto aos órgãos competentes, do veículo Honda CR-V, 2009/2010, placa JHT-5H72; b) condenar a rés Pantera Comercio De Veículos Ltda e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda ao pagamento da multa de id. 143739578 incidente sobre o veículo Honda CR-V, 2009/2010, placa JHT-5H72, ocorrida antes da tradição; c) condenar as rés Pantera Comercio De Veículos Ltda e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda a promoverem o cancelamento/resolução do financiamento da parte autora junto à BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento para aquisição do veículo Nissan March, 2019/2020, placa RBK-8048; d) condenar as rés Pantera Comercio De Veículos Ltda, Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda e BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, solidariamente, a ressarcirem a parte autora o valor de R$4.264,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais), com correção monetária da data do desembolso pelos índices do INPC e juros de mora de 1% ao mês da data da citação; e) condenar as rés Pantera Comercio De Veículos Ltda, Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda e BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, solidariamente, a compensarem a parte autora pelos danos morais sofridos no montante de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% a conta do evento danoso (inscrição indevida), nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC c.c.
Súmula n.º 326-STJ, condeno as partes rés – na proporção de 2/5 (dois quintos) as rés Pantera Comercio De Veículos Ltda e Dinastia @ Victor Car Auto Repasse Ltda e 1/5 (um quinto) a ré BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento – ao pagamento das custas processuais, conforme art. 82, § 2º, do CPC, e ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido (art. 85, § 2º e § 9º, do CPC), revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Sentença sujeita ao encargo da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF, data registrada no sistema.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:30
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 00:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:05
Outras decisões
-
16/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:15
Publicado Edital em 24/01/2024.
-
23/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0719205-09.2022.8.07.0009, em que são partes: Autor - JAILSA MARIA GOMES NUNES (CPF: *38.***.*99-87); DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 12.***.***/0001-83); ; Réu - PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF: 30.***.***/0001-50); BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF: 01.***.***/0001-89); DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA (CPF: 04.***.***/0001-90); Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 8 de janeiro de 2024 18:42:39.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
16/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:44
Expedição de Edital.
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:14
Outras decisões
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719205-09.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JAILSA MARIA GOMES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REU: PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cumpra o determinado na decisão de ID. 163207939, isto é, que se pesquisem possíveis endereços do sócio da primeira requerida, Alex Alves Rodrigues, e, em ato contínuo, expeça-se mandado para citação da empresa primeira requerida nos endereços encontrados.
Sem prejuízo, verifico que no processo de nº 0702753-90.2023.8.07.0007 – ajuizado em fevereiro de 2023 –, o sócio da primeira requerida, Alex Alves Rodrigues (CPF: *07.***.*07-91), ocupa o polo ativo da lide.
Assim sendo, expeça-se mandado de citação da primeira requerida, desde já, no endereço fornecido pelo próprio Sr.
Alex no referido feito, qual seja, o situado na QNL 07, Bloco C, Apartamento 111, Samambaia/DF.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:56
Outras decisões
-
12/09/2023 14:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719205-09.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: JAILSA MARIA GOMES NUNES REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REU: PANTERA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos para ciência da manifestação da parte autora (ID. 164172408).
No mais, aguarde-se o cumprimento das medidas expedidas no ato decisório de ID. 163207939, para o devido prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 01:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:24
Outras decisões
-
17/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:04
Outras decisões
-
10/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 14:03
Outras decisões
-
04/05/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de AMVO COMERCIO E SERVICOS EM VEICULOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/01/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710205-60.2023.8.07.0005
Orlando Francisco de Abreu
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Francele Macedo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:56
Processo nº 0700561-93.2023.8.07.0005
Centro de Excelencia Educacional Aprovac...
Sergio Paulo Oliveira Carvalho
Advogado: Victor Badu Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 15:58
Processo nº 0720733-45.2022.8.07.0020
Banco Gm S.A
Gilson Beserra de Melo
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 17:19
Processo nº 0725595-19.2022.8.07.0001
Magno Aurelio Christovam Moreira
Paulo Roberto Salles dos Santos
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 14:00
Processo nº 0706355-32.2022.8.07.0005
Eliel Nunes da Silva
Egali Intercambio LTDA
Advogado: Rosimeire Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 18:12