TJDFT - 0720733-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de GILSON BESERRA DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de GILSON BESERRA DE MELO em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720733-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILSON BESERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2023 14:01:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 22:17
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720733-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: GILSON BESERRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS E ASSOCIADOS em desfavor de GILSON BESERRA DE MELO, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 11:12:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:37
Outras decisões
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21/09/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720733-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: GILSON BESERRA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 17:47
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GILSON BESERRA DE MELO em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720733-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: GILSON BESERRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO GMAC S.A. em face de GILSON BESERRA DE MELO, em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 P.
MOTOR 1.0L, ANO/MODELO: 2019/2019, PLACA: RAE5168/SC, objeto do contrato firmado entre as partes.
O autor alega que o réu encontra-se inadimplente com as obrigações pactuadas no contrato de alienação fiduciária, o que lhe confere o direito de buscar a restituição do bem objeto do contrato, com base no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas a partir da 6ª parcela, a qual venceu em 26/07/2022, de um total de 60 parcelas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Concluiu pedindo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a medida liminar (Id. 143207428), o bem descrito na inicial foi apreendido. (Id. 149263460).
Citada a parte ré apresentou contestação (id. 149280972) e reconvenção , sendo não recebida esta última, em face do indeferimento da gratuidade de justiça requerida (id. 160136041) e não recolhimento das respectivas custas. (Id. 151078524).
No mérito da defesa aduz ausência da cédula de crédito original e descaracterização da mora por cobranças abusivas e ilegais de taxas e tarifas.
Réplica, id. 155018454.
Saneado o feito (id. 160136041), as partes nada mais requereram, não sendo produzidas novas provas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito pronto para julgamento do mérito. É incontroverso a situação fática e a relação jurídica entre as partes, bem como a mora do requerido quanto ao pagamento das prestações do financiamento do veículo, objeto da busca e apreensão.
Conforme constatado nos autos, o réu não comprovou o pagamento das prestações do contrato de alienação fiduciária, o que configura o inadimplemento do contrato, bem como a mora, e sua defesa é frágil em relação ao inadimplemento.
A alegação de eventuais cobranças abusivas de tarifas e taxas não elide a sua obrigação de quitar as parcelas de financiamento ao qual voluntariamente assumiu por meio de contrato.
Em caso de insurgência lhe caberia propor a devida ação judicial, a exemplo de consignação em pagamento, questionando o que entenderia indevido.
Ademais, a única taxa que menciona cuida de tarifa de cadastro e não qualquer valor específico da parcela, e a suposta venda casada de seguro também não descaracteriza a mora do contrato principal em questão.
Ressalte-se também que a jurisprudência deste tribunal é no sentido da dispensabilidade da cédula de crédito bancário original, em especial, nos processos eletrônicos, conforme julgados in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ORIGINAL.
PRESCINDÍVEL QUANDO EMITIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 13.986/2020.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
No curso da ação de busca e apreensão, é prescindível a juntada do original da cédula de crédito bancário quando emitida após vigência da Lei n. 13.986/2020.
E, além de cabível a regularização pela juntada do original pela parte autora, tratando-se de processo judicial eletrônico, no qual os documentos são digitalizados para inclusão nos autos, não é possível afirmar neste momento que a ação originária foi instruída apenas com cópia da cédula de crédito bancário, uma vez que o banco agravado não apresentou contraminuta. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1713147, 07021780620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO Nº 911/1969.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
CONTRATO.
EXIBIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TAXA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A exigência da juntada do original do título executivo tem por objetivo conferir segurança jurídica, de modo a evitar que um título cambial possa servir de fundamento para mais de uma cobrança, em razão da possibilidade de sua circulação.
Contudo, o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004 restringe a modalidade de endosso da cédula de crédito bancário, o que a diferencia dos demais títulos cambiais, motivo pelo qual se torna desnecessária a exigência de juntada da original deste título.
Ademais, o art. 11 da Lei n° 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico, aduz que todos os documentos produzidos e juntados ao processo, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. 4.
O tema repetitivo 958 do STJ, bem como a súmula 566, também do STJ, salientam a legalidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, desde que comprovada sua efetiva prestação e não presente visível abusividade, motivo pelo qual são devidas as tarifas cobradas no caso concreto. 6.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida. (Acórdão 1678796, 07064994020218070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, id. 143178258 e id. 143178253.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, o réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 P.
MOTOR 1.0L, ANO/MODELO: 2019/2019, PLACA: RAE5168/SC, cor BRANCA, CHASSI: 9BGEP69H0NG164946 RENAVAM: *12.***.*48-69, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Promova-se a retirada de eventual restrição RENAJUD, caso ainda existente.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 15:56:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de GILSON BESERRA DE MELO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 20:41
Recebidos os autos
-
28/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 20:41
Gratuidade da justiça não concedida a GILSON BESERRA DE MELO - CPF: *00.***.*81-64 (REU).
-
28/05/2023 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 21:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GILSON BESERRA DE MELO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GILSON BESERRA DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
05/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 20:12
Outras decisões
-
02/03/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de GILSON BESERRA DE MELO em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:17
Mandado devolvido dependência
-
26/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 10:11
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:11
Outras decisões
-
25/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 21:57
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:57
Outras decisões
-
19/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:38
Outras decisões
-
01/12/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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