TJDFT - 0717784-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CESAR BORGES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717784-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) REQUERENTE: CESAR BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de confirmação de testamento particular formulado por César Borges de Oliveira, referente a bens deixados por Paulina Feliciano de Andrade (ID. 195878895), falecida em 17/3/2024 (ID. 195878911).
Sentença proferida ao ID. 207145013.
Apelação julgada procedente para ratificar o testamento e determinar o registro e cumprimento (ID. 226175410).
O acórdão transitou em julgado em 14/02/2025 (ID. 226175424).
A parte autora, ao ID. 235218337, requereu autorização para cumprimento extrajudicial do testamento particular.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido (ID. 237506745).
Relatei.
Decido.
Em observância ao princípio da economia e celeridade processual e atento ao dinamismo das relações sociais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recente resolução que trata do tema.
Com efeito, a Resolução n.º 571, publicada em 26/08/2024, dispõe em seu artigo 12-B: "É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III – todos os interessados sejam capazes e concordes (...)" Esse é precisamente o caso dos autos.
Confiro que a única legatária, qual seja, Renata de Andrade, inscrita no CPF n.º *69.***.*55-01, é pessoa maior e capaz (ID. 195869151), não havendo, assim, óbice ao pedido formulado.
Ante o exposto, AUTORIZO a realização de inventário e partilha extrajudicial, por meio de escritura pública, observando-se o acórdão de ID. 226175410, que determinou o registro e cumprimento do testamento deixado pela falecida Paulina Feliciano de Andrade (ID. 64336511).
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:39
Outras decisões
-
06/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CESAR BORGES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 22:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:43
Outras decisões
-
20/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC Sem prejuízo, é possível aos interessados dividir os bens na forma desejada pela falecida diretamente em ação de inventário, ou em inventário extrajudicial, se ausentes partes incapazes.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
28/08/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 00:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:12
Outras decisões
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:30
Outras decisões
-
07/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
07/05/2024 15:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 15:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702962-59.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Glaucia Ceci Alves Maciel
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:41
Processo nº 0708919-11.2023.8.07.0017
Mauricio Gomes Mesquita de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:33
Processo nº 0708919-11.2023.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Mauricio Gomes Mesquita de Sousa
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:17
Processo nº 0717784-37.2024.8.07.0001
Cesar Borges de Oliveira
Espolio de Paulina Feliciano de Andrade
Advogado: Douglas de Andrade Olicio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:24
Processo nº 0719027-95.2024.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Andressa Gabriella de Souza
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 19:50