TJDFT - 0708769-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:45
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ELVINA DE PAULA REIS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de MARCOS DA ROCHA DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:05
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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01/09/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708769-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELVINA DE PAULA REIS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS REU: MARCOS DA ROCHA DE ANDRADE DECISÃO 1.
Da coisa julgada Nos autos 0703571-87.2019.8.07.0005, Elvina de Paula Reis ajuizou ação em desfavor de Marcos da Rocha de Andrade, pleiteando a condenação do réu a promover a transferência do veículo placa JEE 5233 para o nome dele, bem como que fosse condenado ao pagamento dos débitos em atraso referentes ao IPVA de 2018/2019, taxa de licenciamento de 2018/2019 e DPVAT de 2018/2019.
As partes celebraram acordo em que o réu se comprometeu a pagar as dívidas de licenciamento e DPVAT até 19.07.2019 e a dívida de IPVA por meio de parcelamento com a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal A autora comprometeu-se a outorgar, até 19.07.2019, procuração para que o réu pudesse realizar o parcelamento do IPVA, bem como a efetuar a comunicação de venda até 30.09.2019.
Consoante documentos juntados àqueles autos, houve o parcelamento dos débitos de IPVA e o requerido comprovou o pagamento de cinco das dez parcelas acordadas.
Como o parcelamento estava em dia, sem outros débitos, determinou-se o arquivamento.
Nos presentes autos, pretende o Espólio de Elvina de Paula Reis a condenação do réu a promover o pagamento do IPVA em atraso, bem como a efetuar a transferência do veículo para si.
A despeito da petição de ID 167359504, considero que o pedido está parcialmente abarcado pela coisa julgada, haja vista que, nos autos 0703571-87.2019.8.07.0005, houve acordo expresso sobre o pagamento do IPVA de 2018/2019, razão pela qual em relação a esses débitos a questão diz respeito ao cumprimento da transação já celebrada.
Quanto à transferência do veículo, a falecida Elvina expressamente comprometeu-se a fazer a comunicação da venda do veículo, razão pela qual deveria estar na posse de algum documento que lhe possibilitasse assim proceder.
Diante do exposto, considero que as pretensões voltadas à transferência do veículo e ao pagamento do IPVA de 2018/2019 estão cobertas pela coisa julgada.
Assim, quanto a esses pontos, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, prosseguindo em relação apenas à obrigação de pagar o IPVA, taxa de licenciamento e seguro DPVAT de 2020 em diante. 2.
Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3.
Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708769-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELVINA DE PAULA REIS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS REU: MARCOS DA ROCHA DE ANDRADE DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) fundamentar o pedido de danos morais; b) esclarecer a propositura da presente demanda, tendo em vista o acordo já celebrado entre ELVINA DE PAULA REIS e MARCOS DA ROCHA nos autos do PJE 0703571-87.2019.8.07.0005, sendo que, inclusive, houve a declaração de quitação por parte de ELVINA em 2019; c) especificar as multas, taxas e impostos pendentes sobre o veículo e que se pretende seja o réu condenado ao pagamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 14:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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25/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ELVINA DE PAULA REIS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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