TJDFT - 0704081-94.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VALDENOR AMARAL DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VALDENOR AMARAL DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VALDENOR AMARAL DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Da prescrição intercorrente A alegação de prescrição intercorrente não merece acolhida.
Isso porque, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, "a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma da lei".
Ademais, o art. 777 do CPC/73 estabelece que a instauração de ação coletiva de execução, como a insolvência civil, tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.
No caso dos autos, a propositura da presente ação de insolvência civil em 04/07/2024, acompanhada do despacho judicial válido que ordenou a citação em 24/09/2024 (ID. 211742267), configurou hipótese de interrupção da prescrição, conforme previsto no dispositivo legal acima citado.
Dessa forma, considerando que o despacho citatório foi exarado antes do termo final do prazo prescricional da pretensão executiva do credor, previsto para 24/11/2024, conclui-se que a interrupção da prescrição foi efetivamente operada, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
Dessa forma, a alegação de prescrição intercorrente resta afastada, assegurando o prosseguimento regular da presente ação.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA O benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido ao autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, que estabelece que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
O réu, ao impugnar a concessão da gratuidade, não apresentou provas concretas que infirmassem a alegação de insuficiência financeira do autor.
A simples alegação de que o autor é empresário, por si só, não comprova capacidade econômica suficiente para suportar as custas do processo, especialmente diante da ausência de elementos objetivos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Não há mais preliminares a serem analisadas.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
Das provas Os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, expedição de ofícios e intimações requeridos pelo autor se mostram desnecessários, diante da possibilidade de realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo (Renajud, Bacenjud, Infojud, etc).
A medida requerida pelo autor não encontra amparo na proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser substituída por consulta direta aos sistemas judiciais para identificação de bens do réu, evitando diligências excessivas e onerosas que poderiam postergar a tramitação do feito.
Assim, indefiro os pedidos de quebra de sigilos e expedição de ofícios formulados pelo autor.
Lado outro, determino a realização de pesquisa de bens em nome do requerido por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD,INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
S -
10/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:48
Outras decisões
-
28/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/11/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDENOR AMARAL DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RODRIGUES DANTAS - CPF: *72.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/09/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, a certidão juntada pela parte autora expedida pelo juízo cível apesar de atestar, 'prima facie', a execução frustrada, não traz o valor atualizado do débito até o ajuizamento da presente demanda.Tal informação é fundamental para embasar o pedido de insolvência, já que é com base nele que se poderá aferir a validade dos valores que a parte autora alega ser credora, bem como que se possibilitará ao devedor efetuar o depósito elisivo.
Em segundo lugar, a execução individual deverá ser extinta, para que não haja litispendência com a execução coletiva.
Isso porque, uma vez declarada a insolvência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos, mas apenas de forma coletiva, a fim de resguardar o tratamento paritário entre os credores.
Declarada a insolvência, a ação individual passa a ser a via inadequada à cobrança do crédito, devendo o credor pleitear a habilitação, extinguindo-se o processo individual pela perda superveniente do interesse processual.
No que concerne ao credor que pleiteia a declaração de insolvência, a fim de impedir a ocorrência de litispendência, exige-se que peça a extinção da execução individual como requisito à própria sentença de insolvência, sob pena de figurar concomitantemente em duas execuções (a individual e a coletiva) contra o mesmo devedor.
Em terceiro lugar, a parte autora deverá esclarecer a informação sobre a possível existência de direitos aquisitivos sobre três imóveis, situados na: i) QE 40, Conj.
R, Lote 12, Apto. 103, Guará; ii) QE 40, Conj.
R, Lote 12, Loja 02, Guará; e iii) QE 40, Conj.
R, Lote 11, Apto. 402, Guará, tendo em vista a ação de insolvência não ser sucedânea de ação de cobrança.
Assim, à parte autora para apresentar a certidão de crédito atualizada (basta a juntada da atualização do crédito – demonstração do cálculo), comprovar a extinção da ação executiva ou, no mínimo, o pedido de desistência, e esclarecer a informação sobre a possível existência de ativos a serem penhorados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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