TJDFT - 0761352-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 21:49
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
16/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761352-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA PRADERA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 221822156 e 221823006).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 221822156 e 221823006, sendo: R$ 17.845,67, em favor da parte exequente - KATIA PRADERA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *44.***.*62-72; R$ 1.953,11 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:01
Outras decisões
-
09/12/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:27
Expedição de Autorização.
-
10/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761352-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA PRADERA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 12:43:20.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
23/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/08/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 21:22
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
11/06/2024 21:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de KATIA PRADERA DA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:16
Outras decisões
-
26/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080503-58.2008.8.07.0001
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Adelia Nery de Sousa
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 15:47
Processo nº 0080503-58.2008.8.07.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 09:00
Processo nº 0080503-58.2008.8.07.0001
Adelia Nery de Sousa
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Maria Claudia Azevedo de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2008 21:00
Processo nº 0703083-52.2021.8.07.0009
Shirley Eliseu Cardoso da Costa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 20:01
Processo nº 0715943-17.2023.8.07.0009
Viviane Francisca Lopes
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:50