TJDFT - 0716276-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716276-05.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A Requerido: SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 245644726.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:26:32.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 20:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:54
Denegada a Segurança a BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/08/2024 22:57.
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30/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716276-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abuso de Poder (10894) IMPETRANTE: BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A IMPETRADO: SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante se espraia da petição inicial, a causa de pedir se encontra vinculada à Ação Civil Pública n. 0713043-51.2024.8.07.0001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, com vistas a reparação de supostos danos aos cofres públicos pela inserção de valores referentes à não concessão do intervalo intrajornada aos empregados da BRASÍLIA na execução dos 4 (quatro) aludidos contratos, resultantes do Pregão Eletrônico no 015/2017- SEPLAG/DF9, realizado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, com a finalidade de atender à demanda de diversos órgãos distritais.
Pois bem, a despeito das alegações deduzidas na inicial, revela-se imprescindível, antes de decidir sobre a tutela provisória de urgência vindicada, facultar a manifestação prévia do Órgão Ministerial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, providência que não resultará em ineficácia do provimento jurisdicional antecipatório, haja vista a exiguidade do prazo judicialmente concedido.
Impende registrar que viabilizar o contraditório, na espécie, constitui medida indispensável para a adequada análise da tutela provisória vindicada, especialmente diante da natureza do litígio envolvido, que exige maior prudência na apreciação da medida liminar.
Com base nas razões expendidas, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
Ultimada a diligência supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:59
Outras decisões
-
27/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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