TJDFT - 0703590-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANK DE RESENDE em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANK DE RESENDE em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703590-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANK DE RESENDE REQUERIDO: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
23/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANK DE RESENDE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703590-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANK DE RESENDE REQUERIDO: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela primeira parte requerida à sentença proferida em ID 207564078, pelas razões lá expostas.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID 209841475. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer contradição/omissão/obscuridade na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença que “...resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome da requerente, e mais ainda a negativação no SPC (consulta de ID 188733255), que a toda evidência se mostrou indevida e abusiva, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou, devendo responder pela indenização apenas a empresa ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., que foi a responsável pela solicitação de inclusão da dívida no cadastro (...) Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, não há que se falar em eventual aplicação do teor da Súmula 385 do STJ, visto que não há inscrição preexistente no nome da autora”.
Assim, constato que o que tenciona a embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703590-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANK DE RESENDE REQUERIDO: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA D E S P A C H O Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, e diante do requerimento constante dos embargos de declaração interpostos (efeitos infringentes - ID 208702251), INTIME-SE a requerente/embargada para querendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/07/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/04/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 13:58
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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