TJDFT - 0716140-08.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:10
Baixa Definitiva
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01/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:06
Prejudicado o recurso BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (APELANTE)
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07/07/2025 18:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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02/07/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716140-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por Bico de Ouro Comércio e Indústria de Gêneros Alimentícios Ltda em face da r. sentença (ID 69440773) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo atribuído ao Subsecretário(a) de Fiscalização de Atividades Econômicas da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do Distrito Federal, denegou a segurança que visava ao cancelamento do Auto de Interdição nº G – 0455 – 224724 - AEU, datado de 9 de agosto de 2024.
Nas razões recursais (ID 69440778, pág. 4), a empresa Impetrante apresenta fato novo no sentido de que “em 26 de setembro de 2024, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) concedeu dilação de prazo para o funcionamento da fábrica por mais 60 (sessenta) dias, conforme o ofício de nº 152143344/2024 - CBMDF/DIVIS/SUAAV/ÁREA 1/PROT”.
Diante desse contexto, a princípio, não mais subsiste o substrato fático apresentado na causa de pedir da demanda (ID 69440536).
Destaca-se que o fato novo apresentado atende, em parte, a pretensão jurisdicional buscada pela Impetrante pela via do mandado de segurança, conforme esclarecido na petição na inicial, in verbis: “Na prática, o que se propõe é que, ao invés de simplesmente interditar o estabelecimento, seja concedido prazo para que a Impetrante implemente as adequações necessárias, caso ainda persistam irregularidades.
Afinal, as falhas apontadas já foram sanadas, tornando injustificável a suspensão de suas atividades.” (ID 69440536, pág. 8).
Acrescente-se que a concessão de prazo para funcionamento do estabelecimento indica possível alteração no motivo do ato administrativo impugnado, podendo ser necessária a abertura de instrução probatória, sobretudo diante da informação de que nova vistoria no estabelecimento iria ser agendada após a data de 25/11/2024 (ID 69440781).
Ocorre que a via do mandado de segurança é restrita e inadmite instrução probatória, de modo que a alegação de violação de direito demanda, de plano, prova pré-constituída.
E, em casos de alterações fáticas posteriores à impetração do remédio constitucional e a depender do caso, “o alegado ‘fato novo’ significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir (porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a impetração da inicial do mandado de segurança).
Essa alteração, contudo, não é admitida.” (STJ - AgInt no RMS: 69082 MA 2022/0182290-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023).
Diante dessa constatação e do disposto no art. 10 do CPC/15, à Apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a perda superveniente do interesse processual, bem como sobre os demais pressupostos processuais do mandado de segurança em questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/03/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 18:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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