TJDFT - 0735537-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IRINALDO BATISTA CRUZ em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IRINALDO BATISTA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735537-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINALDO BATISTA CRUZ REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual proposta por IRINALDO BATISTA CRUZ em desfavor de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que “conforme a adesão ao Grupo: 02003 Quota: 0068.00 e Proposta: 001018155, o requerente aderiu ao grupo de consórcio administrada pela requerida para adquirir imóvel, cuja carta de crédito seria no valor de R$17.000,00”; que “presume-se que o requerente pagou até a presente data o equivalente a 22 parcelas, restando as demais, em decorrência do processo de liquidação extrajudicial” da ré e que “o total adimplido até a presente data, em tese, sem as correções, perfazem o montante de R$R$ 4.598,67”; Tece arrazoado jurídico e requer, a título de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela decretação de rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos – R$4.598,67, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados no valor de R$10.000,00.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de ID 211588973 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citada ao ID 213249369, a ré apresentou contestação ao ID 215643076.
Defendeu que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; que a liquidação extrajudicial apenas suspende o grupo consorcial, sem implicar sua extinção, tendo em vista que “permanecendo hígidos e válidos os contratos de consórcios firmados”; que em caso de rescisão, deve haver o desconto da taxa de administração e do fundo de reserva; que é necessária a dedução do percentual de 20%, a título de cláusula penal, pois expressa na avença; que não é possível a restituição imediata de valores; que “quando da devolução dos valores, será tomado como base, o valor do crédito atualizado e vigente na data no encerramento do grupo ou do sorteio da cota, cujos valores serão devidamente atualizados conforme disposição da lei do consórcio, e da forma em que o crédito é calculado para os consorciados ativos, visando assim à isonomia dentro do sistema consorcial e a natureza do mesmo; que não há danos morais a serem compensados.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 218127024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Da gratuidade de justiça pleiteada pela ré Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovada a impossibilidade de verter os encargos processuais, nos termos da Súmula n° 481 do col.
STJ.
No presente caso, o fato de a ré estar em processo de liquidação extrajudicial não é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária.
Apesar dos balanços patrimoniais apresentados pela demandada indicarem expressivo lucro líquido negativo, tal fato não implica necessariamente em hipossuficiência financeira, pois se trata de pessoa jurídica de grande porte, sendo plenamente capaz de custear o ônus decorrente do processo, despesas que se inserem no liame de previsibilidade da atividade da requerida.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovada a impossibilidade de verter os encargos processuais, preconizado na Súmula do STJ n. 481. 3.
No presente caso, verifica-se que os balanços patrimoniais apresentados pela agravante indicam que houve deterioração financeira na empresa a partir de 2022, ocasionando na redução do lucro líquido.
Contudo, esse fato não implica em hipossuficiência financeira. 4.
Além disso, a empresa agravante é de grande porte, sendo plenamente capaz de custear os ônus decorrentes do processo, que inclusive possuem baixo valor de causa da ação de origem, fixada em R$36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais). 5.
O fato de a parte agravante estar em processo de liquidação extrajudicial não é, por si só, justificativa para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901895, 07181870920248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Do mérito A relação de consumo é definida pelo vínculo jurídico estabelecido entre o consumidor e o fornecedor, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, conforme a teoria finalista e o artigo 2º do CDC, é a pessoa que se destina a usufruir, de fato e economicamente, do produto ou serviço.
Já o fornecedor, de acordo com o artigo 3º desse mesmo código, é qualquer indivíduo ou entidade, seja pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, além de entes despersonalizados, que realize atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou fornecimento de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário do consórcio promovido pela ré.
O artigo 2º da Lei 11.795/2008, por sua vez, preceitua que: o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Com base nessas premissas, o autor pleiteia a rescisão do contrato de consórcio em questão com a devolução dos valores pagos, além da compensação pelos danos morais sofridos, tudo em decorrência da liquidação extrajudicial da parte ré.
A ré, a seu turno, defende que não houve inadimplemento, sendo necessárias, em caso de desistência, as deduções contratuais ajustadas.
De fato, a liquidação extrajudicial da ré demonstra sua má administração e, consequentemente, o descumprimento do contrato de consórcio.
Isso ocorre devido à suspensão imediata das atividades do grupo consorcial, bem como à ineficácia de qualquer carta de crédito eventualmente concedida.
Dessa forma, não se pode, evidentemente, impor ao autor as consequências da má gestão da ré.
Em outras palavras, a ré deu causa à rescisão contratual em apreço, daí derivando sua obrigação de restituição imediata dos valores aportados, sem quaisquer descontos.
Confira-se, a respeito, as seguintes decisões prolatadas pelos Egrégios TJGO e TJSP: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES IMEDIATA E INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se tratando de desistência ou exclusão de consorciada, mas de rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora de Consórcios, que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5522303-12.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Rescisão de contrato.
Consórcio em liquidação extrajudicial.
Rescisão possível, eis que a má administração causadora da liquidação demonstra o descumprimento contratual.
Não sendo caso de desistência, mas rescisão por culpa do consórcio, inexiste direito à retenção de taxas e demais despesas.
Nesse sentido acórdão do E.
TJSP proferido no recurso 1005356-86.2016.8.26.0037.
Tratando-se de pedido declaratório com condenação ainda ilíquida, compete ao Poder Judiciário solucionar a questão para futura habilitação.
Recurso improvido, arcando com as custas e honorários advocatícios de R$ 500,00 (TJ-SP 1003520-43.2016.8.26.0372 Monte Mor, Relator: Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/08/2017) Descabido, pois, exigir do autor a retenção de taxas ou multa de qualquer natureza, tampouco condicionar a restituição dos valores ao encerramento do grupo.
Por oportuno, segundo a jurisprudência firmada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020).
Este TJDFT, nesse contexto, preceitua que o índice a ser aplicado é o INPC, tendo como base a data do desembolso de cada parcela (Acórdão 1652541, 07070820320228070001, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 18/1/2023).
Por outro lado, a liquidação extrajudicial da ré implica a suspensão da fluência dos juros moratórios até o pagamento do passivo, ressalvada a manutenção da correção monetária, na forma do artigo 18, “d”, da Lei 6.024/74.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça (grifo meu): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA APENAS NO TOCANTE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1.
Esta Corte tem entendimento de que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo.
Por conseguinte, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014). 2.
Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo. (STJ - AgInt no AREsp: 1035990 RJ 2016/0333829-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Dos danos morais Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, os danos advindos do inadimplemento resultante da liquidação extrajudicial da ré estão circunscritos à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em questão.
Vale dizer, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
III.DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do consórcio grupo: 02003, quota: 0068.00 e proposta: 001018155, por culpa exclusiva da ré, a ser operada a partir da parcela vencida em 08/05/2024.
Conforme planilha de ID 215645296, o autor pagou as parcelas até/inclusive 08/04/2024 e, tendo em vista o início da liquidação extrajudicial da ré em 04/2024, o requerente parou de adimplir com as mensalidades seguintes.
Assim, modulo os efeitos da rescisão para que passe a ter efeito a partir de 05/2024, considerando que a rescisão está sendo decretada por culpa da ré. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos em razão do aludido consórcio – R$4.581,66 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de ID 215645296, de forma imediata, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso de cada parcela, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o INPC, a contar da citação, tudo nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Os juros de mora ficarão suspensos até a quitação do passivo da ré.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:03
Outras decisões
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10/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735537-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINALDO BATISTA CRUZ REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a IRINALDO BATISTA CRUZ - CPF: *29.***.*76-10 (AUTOR).
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18/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735537-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINALDO BATISTA CRUZ REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, VENHA AOS AUTOS CÓPIA DA IDENTIDADE DO AUTOR, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:09:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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