TJDFT - 0735821-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Nesta data, fica a parte requerente INTIMADA do resultado anexado, bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente.
Anote-se.
Com relação à expedição de ofício ao Banco Central, em prol do princípio da cooperação e por se tratar de diligência mais célere e que possui a mesma finalidade, determino a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida, abrindo-se vista à requerente do resultado obtido pelo prazo de 05 (cinco) dias.
No tocante ao pedido de expedição de ofícios, saliento que, embora tenha sido asseverado pela parte requerente a impossibilidade de obtenção de informações junto aos supostos credores, não houve demonstração documental da recusa administrativa em seu fornecimento.
Destaco, outrossim, que incumbe ao inventariante diligenciar diretamente perante os credores do espólio, notadamente no caso em apreço, em que as partes manifestaram interesse pela via extrajudicial.
Sendo assim, ressalvada comprovação superveniente da negativa por parte dos órgãos/das instituições em epígrafe, não se justifica a intervenção deste Juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Decorrido o prazo da requerente, tornem-me os autos conclusos.
Diligências legais. -
17/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA DE SOUSA PRADO BOMFIM - CPF: *40.***.*60-53 (REQUERENTE).
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17/09/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de TATIANA DE SOUSA PRADO BOMFIM - CPF: *40.***.*60-53 (REQUERENTE)
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16/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Do cotejo do feito, denota-se que não houve apresentação da petição inicial, apenas foram anexados documentos ao ID 208693429, razão pela qual determino a intimação da parte requerente para que providencie a sua juntada a fim de viabilizar sua apreciação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, sob pena de indeferimento da inicial, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Na oportunidade, deverá ser acostado o comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. -
28/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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