TJDFT - 0703027-06.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 19:00
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 16:54
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:14
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703027-06.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: IVANILDO DO AMARAL DECISÃO
Vistos.
I – No que se refere ao pedido de renovação de pesquisas de bens em nome do executado, resta INDEFERIDO, uma vez que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição, ficando o pedido condicionado à indicação concreta de bens a serem penhorados.
II – Em relação à constrição de ID 165130372, nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumo válida a intimação de ID 166488169, porquanto encaminhada ao endereço constante dos autos (ID 156134895), sem que a modificação temporária ou definitiva tenha sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por conseguinte, considerando a data da juntada do mandado sem cumprimento aos autos, tem-se que o prazo para impugnação da diligência constritiva findou-se em 16/08/2023.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, consoante dados bancários informados sob o ID 169124414.
III – Por fim, quanto ao prosseguimento do feito, nada mais havendo a prover, prossiga-se nos termos da decisão de ID 150741325, no que tange à suspensão do curso processual (art. 921, Inciso III, do CPC).
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703027-06.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: IVANILDO DO AMARAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação do(a) EXECUTADO: IVANILDO DO AMARAL.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 13:02:37.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de IVANILDO DO AMARAL em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de IVANILDO DO AMARAL em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:23
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/02/2023 04:14
Publicado Edital em 27/02/2023.
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24/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:52
Expedição de Edital.
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17/02/2023 16:26
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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16/02/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2023 18:47
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de IVANILDO DO AMARAL em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:54
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:59
Recebidos os autos
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19/01/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:17
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:17
Decretada a revelia
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10/01/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/01/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de IVANILDO DO AMARAL em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/11/2022 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2022 00:12
Recebidos os autos
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20/11/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:36
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2022 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/07/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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