TJDFT - 0700184-25.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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13/08/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA DESPACHO O pedido de pesquisa RENAJUD, INFOJUD e demais meios para tentativa de localização de bens imóveis já foi analisado ao ID 231911020.
Indeferiu-se, também, o pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartões da executada.
A expedição de ofício foi analisada ao ID 238363581.
O exequente enumera diversos pedidos já analisados, causando verdadeiro tumulto processual, razão pela qual deverá se atentar ao que já consta dos autos, em atenção ao princípio da cooperação.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora (ID 232072472) retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025, às 13:03:25. -
22/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:09
Outras decisões
-
04/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o adquirente JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA, por meio do telefone 61 8625-3953, da decisão de ID 223433396, bem como enviei o mandado de entrega para o seu respectivo WhatsApp.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025, às 14:07:04. -
31/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:20
Deferido o pedido de JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*80-34 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO FEITOZA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:59
Outras decisões
-
29/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO FEITOZA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA DESPACHO Intime-se o autor para dar andamento à demanda.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deferido na Decisão de ID 197367808 para a parte JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS proceder a alienação do veículo objeto dos autos.
Fica intimado o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, às 13:02:00. -
26/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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23/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:51
Deferido o pedido de JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*80-34 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2024 03:09
Decorrido prazo de JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/05/2024 06:00.
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26/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA DESPACHO Aguarde-se o prazo indicado no item 1 do despacho de id.
Num. 187327257 - Pág. 1.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA DECISÃO 1.
Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2.
A pesquisa RENAJUD retornou igualmente infrutífera. 3.
Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 4.
Os requerimentos para bloqueio de cartões de crédito do requerido, recolhimento do passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guardam qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se incluem as medidas requeridas.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:15
Indeferido o pedido de JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*80-34 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO FEITOZA em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou devidamente cumprido.
Ficam as partes intimadas.
Nos termos da decisão de ID 169240394, intime-se a parte executada, LUCIENE RIBEIRO FEITOZA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora e avaliação realizadas (ID 182776882 e seguintes).
Planaltina-DF, Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023, às 12:03:36. -
27/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO FEITOZA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
24/09/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA DESPACHO Renove-se o mandado ID 170108559, o qual deverá ser distribuído ao mesmo oficial de justiça e cumprido nos seus exatos termos, pois não cabe ao advogado de quaisquer das partes interferir no cumprimento da diligência.
Consoante decisão de ID 169240394, o mandado é de PENHORA e AVALIAÇÃO.
A única diferença é que não ocorrerá a remoção, eis que se deferiu a oportunidade ao credor de promover a venda extrajudicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2023 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA DECISÃO 1) Pretende o Exequente a venda do veículo objeto do sinistro (ID166606001).
A sentença determinou que o pagamento da condenação deveria ser feito em Juízo, ficando seu levantamento condicionado à entrega dos salvados à requerida.
Isso quer dizer que os salvados integram o patrimônio da ré e, portanto, podem ser objeto de constrição.
Diante do exposto, defiro a penhora do veículo placa JIV 3520, o qual se encontra na posse do autor.
Consigno a inexistência de qualquer restrição, consoante consulta ao sistema RENAJUD, em anexo.
Deixo de lançar a constrição no sistema RENAJUD, haja vista que o veículo se encontra com o autor e com ele deverá permanecer, razão pela qual o nomeio como depositário.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Retornando o mandado, intime-se a ré. 2) Vindo a avaliação, defiro a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, consoante art. 879, I, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 48/2020 desta Corte.
Defiro o pedido do exequente para autorizá-lo a proceder a venda do veículo por no mínimo 90% do valor de avaliação, no prazo de 2 (DOIS) meses contados desta decisão.
Considerando que não se trata de valor substancial, o preço deverá ser pago à vista mediante depósito judicial expedido na Serventia do Juízo.
Correrão por conta do exequente eventuais despesas com anúncios e comissão de corretagem.
Além disso, a peculiaridade da situação implica que o autor arque com qualquer débito existente sobre o veículo (IPVA, multas, licenciamento, DPVAT etc), os quais não serão abatidos do valor do veículo, mas sim daquele a ser repassado ao requerente, caso não sejam quitados antes da venda.
A fim de instrumentalizar a venda, deixo a cargo do exequente a forma de publicidade, podendo este utilizar os meios de publicação em periódicos (v.g. jornal, revista, etc) e/ou meios eletrônicos (site da internet), ficando ressalvada a obrigatoriedade de dar publicidade ao ato.
Cumpre ao exequente consignar nos autos, antes da assinatura de qualquer documento de transferência, as propostas para alienação do bem.
Recebida a proposta, o executado deverá ser cientificado para que se manifeste no prazo de cinco dias.
Esclareço ser lícito ao devedor remir a execução até a formalização do termo de alienação, observado o disposto no art. 826 do CPC, e a ele caberão os ônus integrais da execução, inclusive o percentual da comissão.
O diretor de secretaria lavrará o termo de alienação, do qual constarão os requisitos da carta de arrematação, de acordo com o art. 901, § 2º, do CPC.
Após a formalização do termo, expedir-se-á, em favor do adquirente, ordem de entrega a descrição do bem, com remissão ao RENAVAM e nº de chassi, a cópia do termo de alienação.
Transcorrido o prazo sem que o bem seja alienado, o exequente poderá solicitar a dilação do prazo ou a alienação em hasta pública, nos termos do art. 881 do CPC.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 19:28
Juntada de consulta renajud
-
23/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:24
Indeferido o pedido de JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*80-34 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700184-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCIENE RIBEIRO FEITOZA DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de id.
Num. 165846080.
Após, será apreciada a petição de id.
Num. 166606001 - Pág. 1.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:45
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO FEITOZA em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO FEITOZA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2023 23:22
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO FEITOZA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/04/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/01/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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