TJDFT - 0717877-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717877-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CONSORTE JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FENIX CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717877-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CONSORTE JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FENIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente protesto pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:18
Outras decisões
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03/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de VALDEMAR CONSORTE JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:17
Outras decisões
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03/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717877-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CONSORTE JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FENIX CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717877-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CONSORTE JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FENIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de condenação em danos materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDEMAR CONSORTE JÚNIOR em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FÊNIX.
Narra a parte autora ser proprietário do apartamento 703 do Residencial Fênix, localizado na Quadra 204, em Águas Claras/DF.
Sustenta que, em decorrência das chuvas, a fachada do prédio foi afetada por inúmeras infiltrações.
Alega que desde de 2019 vem buscando com os administradores do Residencial Fênix, para que seja tomada alguma providência sobre a reforma da fachada e conserto das infiltrações que afetaram seu apartamento, o que vem causando grandes prejuízos ao autor, tendo em vista as despesas com a obra no apartamento, incluindo a retirada do armário embutido da parede prejudicada, pois as roupas estão mofando em decorrência da infiltração, devido a inércia do condomínio réu.
Requer, ao final, “Seja concedida tutela de urgência, para determinar que o Condomínio contrate e assegure a realização da obra, revitalizando a fachada e reformando os pontos de dano do apartamento do Autor, com a devida técnica nos móveis embutidos nas paredes afetadas;” É o relato necessário.
Decido. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, por fim, que há o perigo da irreversibilidade da medida, uma vez que a tutela de urgência requerida ostenta natureza satisfativa, o que impede a sua concessão.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBJUD, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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