TJDFT - 0766207-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LOPES CARRAVILLA AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos, ID 209939033, mais juros e correção monetária, se houver, conforme conta indicada no ID 209952537, qual seja: Agência 2490, Conta Poupança 000766114068-4, Caixa Econômica Federal, Chave PIX Celular *19.***.*71-37, de titularidade de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO, CPF *32.***.*92-20.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I. -
04/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial e documentos, ID 205765449.
Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do débito indicado em ID 205765462, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam os devedores cientes que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo ainda requerer o que entender de direito.
P.I. -
23/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:49
Outras decisões
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30/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2024 22:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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