TJDFT - 0714061-20.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ABRAAO LUSTOSA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JESUS LUSTOSA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 18:15
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 20:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato de consórcio firmado pelas partes e CONDENAR a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 10.907,79 (dez mil novecentos e sete reais), com correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos (06 e 07/12/2022) e juros de mora pela taxa legal desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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