TJDFT - 0720892-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
05/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720892-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: 13TH PRODUCTIONS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 208428455) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Recolha-se o mandado de citação expedido.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:38
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 22:34
Recebidos os autos
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17/06/2023 22:34
Outras decisões
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18/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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