TJDFT - 0714061-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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15/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 07:08
Recebidos os autos
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11/08/2025 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ABRAAO LUSTOSA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JESUS LUSTOSA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RESCINDIR o contrato de consórcio firmado pelas partes e CONDENAR a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 10.907,79 (dez mil novecentos e sete reais), com correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos (06 e 07/12/2022) e juros de mora pela taxa legal desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714061-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE JESUS LUSTOSA, ABRAAO LUSTOSA DE SOUZA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
As preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir se confundem com o mérito e serão apreciadas em sentença.
Anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
26/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:46
Outras decisões
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22/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/09/2023 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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