TJDFT - 0705036-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705036-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARLI ALVES GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARLI ALVES GUIMARAES, partes qualificadas nos autos.
Ao ID 204990285, a parte autora noticia que distribuiu requerimento de apreensão, sob o n. 1001316-84.2024.8.26.0650, perante ao juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Valinhos, localizada no Estado de São Paulo, em razão da localização do bem.
Relata que, no dia 13/04/2024, o veículo foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão acostado no ID 204990286, pugnando pela remoção da restrição.
Ao ID 206114025, o Sr.
MARCIO ZACHARIAS DAS CHAGAS JUNIOR noticia que arrematou o veículo de placa RNN2H26, em 02/05/2024, em leilão.
Ao final, pugna pela aplicação de multa diante da má-fé do autor.
Ao ID 208633919, a parte autora reitera o pedido para baixa da restrição.
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Com efeito, a proteção ao interesse de terceiro eventualmente lesado pela efetivação de medida judicial deve ser pleiteada por ação própria.
Portanto, nada a prover acerca do pedido de ID 206114025.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Segue protocolo de liberação do veículo, via RenaJud.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:41
Outras decisões
-
01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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19/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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