TJDFT - 0703044-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703044-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que junto aos autos resposta da SEFAZ/DF.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703044-56.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à transferência de valores, aguarde-se a preclusão da decisão de ID n. 241119273.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF para que informe se a executada possui algum imóvel irregular cadastrado em seu nome.
Vindo resposta, dê-se vista à parte exequente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:56
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:50
Deferido em parte o pedido de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*46-72 (EXECUTADO)
-
27/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703044-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os extratos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
13/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:36
Outras decisões
-
30/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703044-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703044-56.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:24
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
11/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703044-56.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de oitiva da filha da parte requerida como testemunha/informante, haja vista que a filha da ré é impedida de ser testemunha e que sua oitiva como informante não contribuirá para o deslinde da controvérsia.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:02
Indeferido o pedido de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*46-72 (REU)
-
01/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703044-56.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA.
A parte autora afirma que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais e que não houve pagamento de uma mensalidade no valor de R$ 1.925,08 e quatro mensalidades no valor de R$ 1.925,07, no ano de 2019, de forma que o valor atualizado da dívida é de R$ 20.592,49.
Requer, portanto, receber a quantia atualizada de R$ 20.592,49 (vinte mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos).
A requerida apresentou embargos à monitória, ID n. 202462183, alegando, preliminarmente, alegando ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que estudou junto à embargada no ano de 2018; que no final de 2018 requereu o trancamento da matrícula; que não usufruiu dos serviços no ano de 2019; que o histórico juntado comprova que não teve nenhuma aprovação no ano de 2019; que o contrato que instruiu a inicial foi firmado em 2018; que não há prova escrita sem eficácia de título executivo; que ausentes os requisitos da ação monitória, a ação deve ser julgada inepta; que deve ser aplicado o CDC; e que é cabível a inversão do ônus da prova.
Ademais, impugna os documentos anexos à inicial.
Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a procedência dos embargos.
A parte autora se manifestou sobre os embargos, ID n. 206310203, na qual impugna o pedido de gratuidade e alega que a requerida renovou a matrícula, haja vista que, nos termos do contrato, ocorre a renovação do contrato com o pagamento da primeira mensalidade, o que foi efetuado pela ré; e que a ré não observou o rito previsto em contrato para o cancelamento.
Intimada, a requerida juntou documentos para comprovar a sua hipossuficiência econômica.
DEDIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Registre-se.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa não assiste razão à requerida, haja vista que a parte autora juntou contrato de prestação de serviços que comprova a existência de relação jurídica entre as partes, de forma que se apresenta como parte legítima para requerer o cumprimento da contraprestação pelos serviços prestados.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação a inépcia da inicial observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Ademais a inicial preenche os requisitos do art. 700 do CPC, os documentos juntados são suficientes para demonstrar a existência do débito, e consta no contrato a possibilidade de renovação automática com o pagamento da primeira mensalidade, que ser refere à matrícula, de forma que, em princípio, não há necessidade de juntada de outro contrato para a propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se a requerida pugnou pelo trancamento da matrícula no ano de 2019.
O ônus da prova incumbe à requerida, haja vista que alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em que pese a relação de consumo, considerando que a parte autora não pode produzir prova de fato negativo, incumbe à requerida demonstrar que requereu o trancamento da matrícula e a data do requerimento.
Portanto, faculto à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos provas documentais diversas das que já constam no processo ou indique outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido indicado acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE LIMA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:21
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
29/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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