TJDFT - 0707185-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:12
Outras decisões
-
16/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:00
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 18:00
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:57
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:41
Indeferido o pedido de GUILHERME PINHEIRO CAVALCANTE - CPF: *11.***.*71-06 (REVEL)
-
30/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707185-21.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: GUILHERME PINHEIRO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
26/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO CAVALCANTE em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:42
Outras decisões
-
26/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707185-21.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: GUILHERME PINHEIRO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de GUILHERME PINHEIRO CAVALCANTE.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
29/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:16
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
23/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 18:39
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO CAVALCANTE em 14/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:50
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
03/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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