TJDFT - 0708883-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LAURINDA PEREIRA DA SILVA NETA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708883-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE JESUS PEREIRA DA SILVA, LAURINDA PEREIRA DA SILVA NETA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 226698288 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 232828151.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:15:05.
WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório -
13/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:12
Outras decisões
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09/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708883-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE JESUS PEREIRA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para inclusão da requerente LAURINDA PEREIRA DA SILVA NETA, conforme qualificação indicada na inicial.
Exclua-se a advogada Sarah Ketilier da Cunha Moreira como representante dos autores, conforme solicitado na petição ID 198861035.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. 2) Juntar procuração outorgada por LAURINDA PEREIRA DA SILVA NETA.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
22/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2024 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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