TJDFT - 0713240-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:46
Outras decisões
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16/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ARNALDO BRAZ DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/02/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/02/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713240-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO BRAZ DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/02/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/12/2024 18:08 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS -
18/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARNALDO BRAZ DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARNALDO BRAZ DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713240-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARNALDO BRAZ DE SOUSA - CPF/CNPJ: *05.***.*87-15 Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação revisional com pedido de concessão de tutela provisória para que seja deferido o depósito judicial dos valores incontroversos de parcelas de financiamento, bem como mantida a posse do veículo e impedida a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
A despeito do que alega a parte, INDEFIRO as tutelas pretendidas, por não vislumbrar em nenhuma delas os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Quanto ao depósito judicial, o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC dispõe que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento de bens, o autor terá de quantificar o valor incontroverso do débito, e, neste caso, tal valor deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, qual seja, diretamente à instituição financeira.
Por óbvio, a parte pode elidir a mora mediante o pagamento regular das parcelas a que se obrigou ao requerido, não havendo sentido em depositá-las nos autos se não haverá alteração no valor a ser pago.
Em verdade, tal autorização oneraria demasiadamente este Juízo, que teria, além da apreciação dos milhares de processos em trâmite, que se encarregar da expedição mensal de alvarás ou ofícios para liberação da quantia à instituição financeira.
Em relação ao impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes e à suspensão da mora e seus encargos, tais providências não são devidas se existem/existirem prestações devidas e se o autor assumiu a dívida consignada no instrumento contratual.
As meras alegações da parte relativas à onerosidade excessiva à abusividade de determinadas rubricas inseridas no pacto não são suficientes para demonstrar sumariamente a probabilidade de seu direito, uma vez que o contrato cuja discussão aqui se pretende foi firmado por livre e espontânea vontade do requerente, tendo este ciência acerca das condições a que anuiu, de modo que sua argumentação demanda manifestação da parte adversa.
Por fim, o autor deve efetuar os pagamentos a que se obrigou para manter-se em posse do bem, não havendo, neste momento processual, substrato para que o Juízo determine tal manutenção mesmo com eventual inadimplemento do requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, n 14 171 Torre A, 18 andar, Conj 82, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/10/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARNALDO BRAZ DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713240-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO BRAZ DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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