TJDFT - 0747526-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 22:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/01/2025 22:32
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747526-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES Decisão 1.
Homologo a desistência manifestada pelo exequente da penhora veicular. 2.
Quanto ao mais, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. 3.
Para todos os efeitos legais, a execução permanecerá suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 204799515 em 19/07/2024, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo: E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a mencionada nos itens anterioes), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados os bens, a qualquer tempo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553-RS).
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
20/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 17:34
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747526-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES Decisão I - Pedido de suspensão do processo formulado pelo executado Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de suspensão do curso processual apresentado pelo executado (ID 205736951), haja vista que o pedido foi analisado e indeferido nos embargos à execução (EE 0721514-56.2024.8.07.0001), cópia em anexo.
II - Pedido de penhora de veículos Já parte exequente requer "a penhora dos veículos, com consequente anotação e restrição de circulação e transferência, via RENAJUD, de modo a resguardar a efetividade da presente execução, bem como a expedição de Ofício ao DETRAN/DF, para que traga aos autos a ficha completa dos veículos, notadamente acerca de restrições existentes, multas, IPVA, informações sobre credor fiduciário etc" (ID 205496912).
Verifica-se a existência de anotações e restrições no sistema (ID 204799518), motivo pelo qual deverá o credor comprovar a viabilidade da penhora além de apresentar os endereços onde podem ser localizados os veículos e trazer os valores atualizados dos bens e do débito em execução.
Com efeito, se há várias restrições anteriores sobre os veículos (inclusive prioritárias, decorrentes da Justiça do Trabalho), a medida por certo não terá nenhuma efetividade para a satisfação do crédito (art. 836 do CPC).
Por isso, deverá o exequente informar nos autos de que se tratar as restrições pretéritas e seus valores, além de declinar quem são os credores fiduciários (para eventualmente serem notificados) para que se posse aferir a utilidade da medida.
Para tal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
III - Outras diligências O exequente pretende que sejam requisitadas, pelo Juízo, informações sobre restrições existentes, multas e IPVA, bem como dados do credor fiduciário etc.
Todavia, é dever da parte exequente empreendê-las para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 205496912.
IV - Da suspensão da execução Para todos os efeitos legais, a execução permanecerá suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 204799515 em 19/07/2024, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, que reza: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo: E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a mencionada nos itens anterioes), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados os bens, a qualquer tempo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553-RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2024 14:53
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 22:11
Outras decisões
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31/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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