TJDFT - 0702869-50.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/08/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:50
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702869-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão processual determinado na decisão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente/exequente intimada, por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:12:35.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
25/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 22:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702869-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em cumprimento à determinação retro, anexei pesquisas via SISBAJUD de eventuais saldos bancários e aplicações financeiras, em nome do autor da herança, bem como procedi ao bloqueio do valor e a transferência para conta judicial vinculada ao juízo.
De ordem, ficam os requerentes intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) Esclarecer e comprovar se existem débitos ou créditos vinculados ao falecido, decorrentes das ações judiciais indicadas na certidão de ID 199742839.
B) Juntar inteiro teor da Declaração IRPF do falecido, cujo recibo já foi carreado no ID 199742817.
C) Juntar certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, ou perante órgão empregador em caso de o falecido ter sido servidor público, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/1981.
D) Manifestar sobre o parecer da PGDF.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:22:33.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702869-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Inicialmente, fixo a competência deste Juízo para processar e julgar a ação.
A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): 1.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br, do autor da herança. 2.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2024, dos herdeiros.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:47
Declarada incompetência
-
01/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701111-20.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Torres Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Marcelo Guarita Borges Bento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 17:43
Processo nº 0716147-97.2024.8.07.0018
Thaina Leite Martins
Distrito Federal
Advogado: Larissa Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 12:52
Processo nº 0701111-20.2021.8.07.0018
Torres Comercio de Calcados LTDA
Subsecretario da Receita do Distrito Fed...
Advogado: Marcelo Guarita Borges Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 08:47
Processo nº 0765561-70.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Ernani Satyro Neto
Advogado: Helio Puget Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:33
Processo nº 0708396-29.2023.8.07.0007
Silvania Fernandes da Silva Oliveira
Paulo Henrique Teixeira dos Santos
Advogado: Alfredo Carneiro dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:53