TJDFT - 0735697-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/01/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
21/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/12/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/12/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/12/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/10/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735697-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY ALVES DE SOUSA EMBARGADO: DANILO CARDOSO NOGUEIRA DESPACHO 1.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735697-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY ALVES DE SOUSA EMBARGADO: DANILO CARDOSO NOGUEIRA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735697-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY ALVES DE SOUSA EMBARGADO: DANILO CARDOSO NOGUEIRA DECISÃO Da gratuidade de Justiça Conforme alegado na inicial, vê-se que o embargante encontra-se desempregado (CTPS ao ID 208695692), reside em imóvel alugado e é pai de três filhos.
Tendo em vista que a declaração de hipossuficiência, acostada ao ID 208695690, é pela lei presumidamente verdadeira, não havendo elementos que infirmem tal declaração, defiro a gratuidade de Justiça.
Da emenda à inicial Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das seguintes peças processuais: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, ora embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente, ora embargada, tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia integral do demonstrativo de débito; c) cópia da decisão que determinou a citação; d) cópia do mandado e da certidão de citação; e) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; f) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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