TJDFT - 0700399-19.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JADE TOLEDO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JADE TOLEDO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700399-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JADE TOLEDO MARTINS QUERELADO: IRIS GOMES PIMENTEL SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime apresentada por JADE TOLEDO MARTINS contra IRIS GOMES PIMENTEL, imputando à querelada a prática dos crimes de difamação e injúria.
Consta da peça a acusatória que, em 27 de fevereiro de 2023, a querelada chamou a querelante de “sua porca, sua suja” e afirmou “que a querelante não tinha respeito por ninguém” e “que não tinha respeito por nenhum morador”.
Ao ID 208308634, a Defesa manifestou-se pela rejeição da denúncia, visto que a querelante não recolheu as custas iniciais e ocorreu o decurso do prazo decadencial.
Após intimação para manifestação, o querelante efetuou o pagamento das custas e requereu o prosseguimento do feito (ID 209615847) Com vistas, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido da Defesa, postulando a juntada da FAP da querelada (ID 212733814). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, em que pese a manifestação do querelante, verifica-se que a condição para o regular exercício de queixa não foi observada, visto que não houve o recolhimento das custas iniciais pela autora.
Com efeito, a falta de pagamento das custas ou o pedido de gratuidade de justiça nos prazos fixados pela lei importará renúncia ao feito, nos termos do artigo 806, §2º, do CPP.
Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato (27 de fevereiro de 2023) e a efetuação do pagamento das custas iniciais em 02 de setembro de 2024, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa, por ausência de condição para o exercício de ação penal.
Neste ponto, destaco o recente entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que rejeitou a queixa crime, nos termos do artigo 395, I, do CPP, em relação aos crimes de calúnia e difamação.
Em suas razões recursais, sustenta que a rejeição da queixa-crime houve após o recolhimento das custas processuais.
Assim, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja cassada a sentença proferida pelo juízo singular, a fim de que seja dada continuidade a persecução penal.
Contrarrazões apresentadas (ID 60862242).
Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso, tendo em vista que, além do recolhimento extemporâneo das custas processuais, não foi cumprida a determinação de emenda quanto à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido. 3.
O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.
Na hipótese, a apelante sustenta que teve a honra ofendida entre os dias 06 a 23 de outubro/2023, sendo que o ajuizamento da Queixa-Crime ocorreu no dia 22/04/2024, sem o pagamento das custas processuais.
E, considerando-se a data dos fatos, o dia 23/04/2024 seria o prazo final para que fossem pagas as custas processuais pelo querelante, em relação aos fatos ocorridos no último dia do relato, porquanto aqueles ocorridos nos dias anteriores já tinham sido atingidos pela decadência.
Como se verifica pelo comprovante inserido no id 60862222 o pagamento se deu apenas no dia 07/05/2024. 4.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, Art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais não foi realizado dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, Art. 395, II). 5.
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II). 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos a partir desta data, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, de acordo com o §5º do art. 82 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1923504, 07093105920248070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no PJe: 27/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:48
Rejeitada a queixa
-
01/10/2024 15:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/09/2024 05:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700399-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JADE TOLEDO MARTINS QUERELADO: IRIS GOMES PIMENTEL DESPACHO Intime-se a querelante, por meio do advogado constituído, para manifestação quanto a petição de ID 208308634 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JADE TOLEDO MARTINS em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de IRIS GOMES PIMENTEL em 17/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
06/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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18/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de IRIS GOMES PIMENTEL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:35
Outras decisões
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19/01/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/01/2024 17:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 14:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/01/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:26
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:26
Declarada incompetência
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10/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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10/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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