TJDFT - 0704694-11.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:17
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 09:17
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704694-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERALINA BARBOSA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Certifico que cadastrei a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:13:01.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
28/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 00:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704694-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERALINA BARBOSA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta MERALINA BARBOSA BATISTA contra BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A.
Em síntese, a parte autora narra que realizou operações de empréstimos consignados com os bancos requeridos, mas que os descontos em seu benefício ultrapassam o teto de 30% previsto em lei.
Aduz que não autorizou tais parcelas e que as operações foram renegociadas unilateralmente pelas instituições financeiras.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na limitação dos descontos.
Com base no contexto fático apresentado, requer que os réus limitem os descontos mensais dos empréstimos consignados e que restituam todos os valores descontados nos últimos 12 meses que ultrapassem 30% de sua remuneração.
Este Juízo indeferiu a tutela provisória pleiteada, conforme Decisão de ID 201426538.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 206830318).
O réu BANCO PAN, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir e de irregularidade na representação.
No mérito, afirma que a contratação foi legítima e que a última parcela do empréstimo discutido está prevista para o mês de agosto/2024.
Acrescenta que em 31/08/2018 a autora firmou o contrato nº 722288547, a ser pago em 72 parcelas de R$ 831,86.
Defende a validade do negócio jurídico e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O réu BANCO BRADESCO suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a parte autora não pode se esquivar das obrigações contraídas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pelas partes requeridas.
Da ausência de interesse de agir suscita pelo Banco Pan.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da irregularidade na representação.
Entendo que a preliminar em questão não merece ser acolhida, porquanto não há indícios de ajuizamento temerário da ação.
A procuração é contemporânea ao ajuizamento da demanda, não merecendo acolhimento o argumento de que se trata de instrumento genérico.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, é firme a jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Ademais, não entendo ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no art. 6º do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” O artigo 14 do mesmo diploma legal assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo inverteu o ônus da prova, atribuindo ao Banco Bradesco o encargo de apresentar cópias dos contratos dos empréstimos discutidos na presente ação (ID 209887955).
O réu Bradesco, no entanto, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Verifica-se que não há controvérsia sobre a existência dos débitos decorrentes da celebração de empréstimos consignados entre as partes.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da ocorrência de renegociação unilateral dos contratos por parte dos réus, majorando-se o valor debitado do benefício da requerente.
Na petição inicial, a autora menciona de forma genérica a existência de contratos de empréstimos e que estes ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração em razão de supostas renegociações unilaterais efetuadas pelos réus.
O requerido Banco Pan apresentou cópia do contrato de empréstimo que ensejou os descontos nos contracheques da parte autora (ID 206582381).
Observa-se da análise do contrato e dos respectivos contracheques apresentados pela requerente (ID 201370732) que o desconto efetuado é exatamente aquele do montante previsto em contrato, qual seja, de R$ 831,86.
Logo, entendo que restou demonstrado que nenhuma renegociação unilateral foi efetuada pela instituição financeira mencionada, sendo certo que a última parcela seria descontada no mês de agosto/2024.
Ademais, existe entendimento estabelecido pelo Eg.
TJDFT no sentido de que se o contrato de empréstimo consignado foi devidamente autorizado pela instituição pagadora do consignatário, presume-se a existência de limite na sua margem consignável à época da realização do negócio jurídico em questão (Acórdão 1870762).
Por sua vez, ainda que o Banco Bradesco não tenha apresentado cópias dos contratos celebrados, entendo que esta conduta processual não é suficiente para presumir a ocorrência de uma renegociação indevida.
Isso porque a autora não apresentou – e tinha condições de fazê-lo – os respectivos contracheques da época de cada contratação, a fim de que comprovar que para os mesmo contratos descontos distintos estavam agora sendo realizados.
Nesse sentido, filio-me ao seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS LIMITADOS A 35% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO.
LEIS 10.486/2002 E 14.131/2021.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.132 de 03/08/2022.
CONTROLE DO LIMITE REALIZADO PELO ÓRGÃO PAGADOR.
CONTRACHEQUE APRESENTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO COM INDICAÇÃO DE MARGEM CONDIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes o pedido deduzido na inicial, consistente, na condenação do réu na obrigação de limitar a 30% sobre o valor do seu salário líquido mensal, os descontos mensais referentes a dois empréstimos e, consequentemente, promova a adequação do prazo de pagamento. 2.
A improcedência fundou-se no fato de que o valor dos descontos (R$ 3.294,30) não ultrapassa o limite permitidos por lei de 35% dos rendimentos do autor. [...] 8.
Inicialmente, necessário ressaltar que o controle do limite legal de contratação de empréstimo consignado é realizado pelo próprio órgão pagador.
Assim, deve-se considerar o contracheque do mês da contratação do empréstimo, com a indicação da margem então consignável, para avaliar se o valor das parcelas excedeu os limites legais na oportunidade[4]. [...] (Acórdão 1431699, 07071427620228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [5] No caso, considerando o disposto no art. 28 da Lei 10.486/2002: contribuição pensão militar, fundo de saúde, fundo de saúde adicional e imposto de renda retido na fonte (ID 37645119). [6] No caso, considerando o disposto no art. 27, §3º da Lei 10.486/2002: soldo, etapa alimentação, adicional posto ou graduação, adic.
Operações militares AT, aux. moradia L. 10.486/02 AT-RMI, gratificação de repres.
Militar, adicional cert.
Profissional, GCEF - Lei 10.874/04 AT, complemento soldo, VPE - art. 1 Lei 11.134/2005 AT, e GRV- grat. por risco de vida GDF (ID 37645119). [7] Inclusive, consta no contracheque o valor residual da "margem consignável 70%", de R$ 1.715,58. (Acórdão 1620312, 07225116220228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Como cediço, não é a instituição financeira que escolhe realizar ou não descontos no contracheque da parte contratante, mas sim o órgão pagador é quem retém os valores quando os descontos em folha são autorizados e, por óbvio, quando há margem consignável disponível.
No presente caso, entendo que a consumidora se colocou em uma situação injustificável de endividamento.
Em última análise, o acolhimento do pedido de limitação de descontos seria privilegiar a própria torpeza, vedada no ordenamento jurídico (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). À autora compete, caso queira, buscar as vias extrajudiciais, dentre as quais ações com o auxílio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC/SUPER).
De mais a mais, registro que, segundo informações do 1o requerido, a última parcela do empréstimo discutido estava prevista para o mês de agosto/2024, uma vez que o empréstimo, voluntária e espontaneamente contratado pela autora, foi realizado em 31/08/2018, a ser pago em 72 parcelas de R$ 831,86.
Assim, inexistindo abusividade ou ilicitude comprovada na conduta dos requeridos, que apenas agiram no mero exercício dos seus legítimos direitos de credores, não vislumbro falha na prestação de serviço dos réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça de ingresso e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:06
Outras decisões
-
02/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERALINA BARBOSA BATISTA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704694-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERALINA BARBOSA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias sobre a preliminar de irregularidade na representação processual arguida pelo réu BANCO PAN, apresentando se o caso procuração específica para a presente demanda.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERALINA BARBOSA BATISTA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MERALINA BARBOSA BATISTA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/08/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MERALINA BARBOSA BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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22/06/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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