TJDFT - 0708597-15.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/12/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
05/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:21
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 05/12/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
05/12/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Alvará de soltura
-
05/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
19/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0708597-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CARLOS FERNANDES CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a secretaria deste juízo intimou a vítima Em segredo de justiça acerca da Sessão Plenária do dia 05/12/2024 às 09:30.
Na oportunidade o mesmo informou que, por estar residindo no Piauí, não teria condições de comparecer em Brasília na data aprazada e solicitou que prestasse depoimento por vídeo, ocasião em que lhe foi encaminhado o link para prestar depoimento por videoconferência.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
CARLOS ALBERTO SILVA, faço vista às partes para ciência.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Servidor Geral -
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0708597-15.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CARLOS FERNANDES CORDEIRO RELATÓRIO DO PROCESSO Vistos etc.
Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público denunciou JEAN CARLOS FERNANDES CORDEIRO atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 160860689): “No dia 23 de maio de 2023 (terça-feira), entre 10h30 e 11h, na BR 060, KM 12, Rua 3, Casa 65, Acampamento Nova Jerusalém, Samambaia-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com dolo de homicídio, desferiu golpes com facão contra a vítima Maurício Leal Soares.
O resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porque a vítima, apesar de seriamente ferida, foi socorrida e recebeu eficaz atendimento médico, sobrevivendo à agressão.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois o denunciado assim agiu em razão de desentendimento banal com a vítima momentos antes.
Ademais, o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado a atacou em circunstância tal que não poderia prever o repentino ataque homicida com a clara finalidade de reduzir suas chances de defesa.
Consta dos autos que a vítima Maurício e o denunciado Jean já se conheciam.
No dia dos fatos, Maurício fez algumas brincadeiras com denunciado.
Irritado com as brincadeiras, Jean Carlos saiu do local, armou-se com um facão e, ao retornar, surpreendeu a vítima com diversos golpes.
Outras pessoas que estavam no local, vendo que Jean iria matar Maurício, entraram na contenda para defendê-lo e impedir que o denunciado consumasse o homicídio.
Após, o denunciado se evadiu do local dos fatos.
A vítima foi socorrida e levada ao hospital, onde recebeu efetivo atendimento médico, conseguindo sobreviver ao ataque homicida”.
Denúncia recebida por meio da decisão ID n. 160870061.
Inicialmente, o acusado não foi encontrado, de modo que os autos foram suspensos com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual foi deferida a produção antecipada de provas (ID n. 169259073).
Atas ID n. 170712011 e 174486366 com as provas produzidas antecipadamente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado na ação cautelar associada número 0708582-46.2023.8.07.0009.
Devidamente citado (ID n. 195621466), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 196559203), oportunidade em que a defesa não ratificou a produção antecipada de provas.
Decisão saneadora (ID n. 196569493) com designação de nova audiência de instrução e julgamento.
No curso da instrução criminal foi ouvida a vítima Em segredo de justiça (ID n. 204164046).
O réu foi interrogado (vídeo ID n. 204162856).
Desse modo, o acusado foi pronunciado para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, por infração ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (ID n. 204582983).
O acusado foi pessoalmente intimado da pronúncia (ID n. 206119765).
Foi certificado o trânsito em julgado da decisão para a acusação e defesa (ID n. 206123816).
As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID 206343017): 1) MAURÍCIO LEAL SOARES – vítima; 2) ANTÔNIO DAS CHAGAS CARLOS DE SOUSA; 3) ANASTÁCIO DE OLIVEIRA AURELIANO; 4) EDUARDO BATISTA DO NASCIMENTO; 5) WERNER OLIVEIRA HENRIQUES, agente de polícia Ademais, requereu a juntada da FAP atualizada do acusado, inclusive com os registros de passagem pela Vara de Infância e Juventude.
Por fim, juntou documentos e informou que poderá utilizar recursos audiovisuais em sessão plenária.
A Defensoria Pública, por sua vez, indicou com cláusula de imprescindibilidade as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Além disso, pugnou pela juntada da FAP atualizada da vítima (ID n. 208446674).
Após a manifestação da Defensoria Pública, o acusado nomeou nova defesa (ID n. 208574366 e 208574368) que, devidamente intimada, ratificou a petição apresentada Defensoria Pública (ID n. 209672990). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o réu se encontra preso por estes autos.
O MPDFT manifestou-se pela manutenção da custódia.
De fato, se mostram hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (ID n. 160880702 da ação cautelar associada) sem que se tenha ocorrido qualquer fato novo capaz de modificar a referida conclusão, motivo pelo qual mantenho a custódia cautelar.
Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Se necessário, expeça-se precatória.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Requisite-se a apresentação do preso.
Ficam as partes intimadas a atualizarem o endereço das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço ou incompletude do nome não ensejará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Folha de antecedentes penais do acusado e da vítima em anexo.
Indefiro a juntada de folha de passagens por atos infracionais, uma vez que tal histórico não tem qualquer vinculação com os fatos a serem demonstrados em juízo, bem assim não podem ser considerados para dosimetria de eventual pena. “Acerca do descabimento da juntada do histórico infracional, confira-se: “A jurisprudência predominante do TJDFT e no STJ encontra-se no sentido de que a juntada da certidão de passagens de acusado perante o Tribunal do Júri do pode influir na convicção dos jurados.
Para evitar futura alegação de nulidade, concede-se em parte a ordem, a fim de que as certidões de passagens do paciente e da vítima sejam desentranhadas dos autos e colocadas em apenso protegido por sigilo, ficando indisponíveis para os senhores jurados, vedando-se sua utilização nos debates orais. (Acórdão n.914978, 20150020315539HBC, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” À secretaria para conceder acesso à defesa a todos os documentos acostados aos autos, notadamente IDs n. 185331459, 176861969, 176563853, 175667788, 175565670, 175440320 e 175440321, bem como a cautelar associada número 0708582-46.2023.8.07.0009.
Em relação à utilização de recurso de mídia audiovisual, registre-se que este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, razão pela qual as partes podem trazer o seu próprio "notebook" com encaixe VGA para vídeo e saída de áudio para conectar cabo P2, a fim de otimizar a utilização do referido "datashow".
O HDMI não servirá a tal propósito, tendo em vista o uso pela secretária de audiência para finalidade diversa.
Caberá ao interessado providenciar os meios de conexão, bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da sessão plenária.
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
05/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/12/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
04/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:07
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0708597-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CARLOS FERNANDES CORDEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa habilitada intimada do inteiro teor do processado, a se manifestarem na fase do art. 422 CPP, bem como a se manifestarem sobre a prisão cautelar do acusado.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
23/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
01/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
15/07/2024 18:52
Expedição de Ata.
-
15/07/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
15/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:32
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:30
Outras decisões
-
02/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:32
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:51
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:51
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/10/2023 17:10
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
15/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:54
Juntada de ata
-
06/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 13:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
06/10/2023 12:50
Juntada de ata
-
04/10/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
21/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:05
Outras decisões
-
01/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 17:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
31/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
23/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/08/2023 15:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
21/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Edital em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:35
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/06/2023 23:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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