TJDFT - 0707439-70.2024.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELOISA HELENA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707439-70.2024.8.07.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: HELOISA HELENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Petição autoral de ID 209061188 requer desistência do presente mandado de segurança.
Apenas a título de esclarecimento, importa trazer entendimento jurisprudencial excerto no informativo 533 do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.").
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo impetrante e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:36:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
28/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HELOISA HELENA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 06:26
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 23:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 23:47
Declarada incompetência
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29/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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29/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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