TJDFT - 0710331-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LEZIANA GOVEIA DA SILVA TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DANILO CABRINI COSTA TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/02/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710331-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO CABRINI COSTA TEIXEIRA, LEZIANA GOVEIA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/02/2025 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/01/2025 17:21 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
09/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANILO CABRINI COSTA TEIXEIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANILO CABRINI COSTA TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LEZIANA GOVEIA DA SILVA TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANILO CABRINI COSTA TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:44
Outras decisões
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILO CABRINI COSTA TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710331-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANILO CABRINI COSTA TEIXEIRA, LEZIANA GOVEIA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Rescisão do contrato e devolução de valores movida por DANILO CABRINI COSTA TEIXEIRA e LEZIANA GOVEIA DA SILVA TEIXEIRA em desfavor de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA.
Em detida análise dos autos, verifico que se trata de relação de consumo e, em ambos os contratos dos quais a autora pleiteia a rescisão, conforme IDs 201760825 e 201760832, foi declarado pelos autores endereço residencial na cidade de Goiânia/GO.
Além disso, conforme se verifica na procuração outorgada pelos requerentes (ID 201760816), assinada em junho de 2024, também consta o endereço da cidade de Goiânia como sendo o local da residência dos autores.
Já os requeridos são domiciliados em Caldas Novas/GO, mesma localidade do foro de eleição previsto nos contratos.
Assim, restando evidente que nenhuma das partes residem nesta circunscrição, tampouco há relação de localidade com o negócio jurídico, incide o disposto no § 5º do art. 63, do CPC que dispõe que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" e, por essa razão declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL SITUADO EM GOIÂNIA/GO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRAZO RAZOÁVEL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELAS PARTES.
PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NECESSIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO NO DISTRITO FEDERAL.
FORUM SHOPPING.
OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
FORO.
SITUAÇÃO DA COISA.
VÍNCULO OBRIGACIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
COMARCA DE GOIÂNIA/GO.
NECESSIDADE. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.". 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para "solução integral do litígio" em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que "É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão." 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta à autora da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 9.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 10.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 11.
Na hipótese, trata-se de competência territorial, porém absoluta, nos termos do art. 47 do CPC.
O contrato de compra e venda de imóvel objeto de análise na origem (ação consignatória cumulada com pedido de revisão contratual) se refere a imóvel situado em Goiânia/GO.
Também consta que o agravante e sua esposa possuem residência também naquela cidade.
Mais: conforme referido na decisão agravada: há cláusula de eleição de foro do local do imóvel para resolução de eventuais contendas oriundas do contrato, também em Goiânia/GO. 12.
Ainda que se aplicassem as regras de direito pessoal (CPC, art. 53), seria cabível o declínio da competência relativa de ofício.
O agravante não demonstrou, minimamente, que possui residência no Distrito Federal, tampouco que possui vínculo jurídico ou contratual decorrentes de obrigações aqui contraídas.
O comprovante de residência que consta dos autos (conta de água e esgoto), com relação a imóvel situado em Ceilândia II/DF, está em nome de pessoa diversa. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão declinatória de competência mantida.( TJDFT; Acórdão 1873092, 07131483120248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
Muito embora haja processo eletrônico na comarca competente, considerando que não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
Decisão datada e assinada eletronicamente 4 -
20/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:33
Declarada incompetência
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25/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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