TJDFT - 0740274-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740274-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A reiteração de pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD já restou indeferida no id. 233571851, razão pela qual nada há a prover sobre o novo pedido de utilização dos mesmos sistemas.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 10:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740274-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD (anexos).
Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 61,77).
Dê-se vista à exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 08:16:21 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
08/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:01
Indeferido o pedido de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740274-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para atualização do débito.
Com a planilha, prossiga-se conforme abaixo.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
26/04/2025 22:42
Deferido em parte o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 22:23
Recebidos os autos
-
06/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 22:23
Indeferido o pedido de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740274-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 202643524, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.967,15 (mil, novecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:56
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO VIRTUS GESTAO E INOVACAO EM SAUDE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:39
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 21:22
Recebidos os autos
-
04/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/10/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:49
Declarada incompetência
-
27/09/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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