TJDFT - 0713302-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TT ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713302-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DE PAULA NETO *02.***.*25-53 REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DE PAULA NETO REQUERIDO: TT ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, uma vez que esta comprovou com documentos a necessidade do benefício, enquanto o réu não apresentou elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
O ônus probatório é distribuído da forma ordinária do art. 373 do CPC.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste quesito.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TT ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:34
Recebidos os autos
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10/01/2025 00:34
Outras decisões
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07/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713302-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DE PAULA NETO *02.***.*25-53 REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DE PAULA NETO REQUERIDO: TT ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia do último balanço da empresa; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica autora; 3) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 4) esclarecer se foi firmado contrato entre as partes, devendo, se for o caso, juntar o respectivo contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
20/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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