TJDFT - 0711250-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA PARK em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Diante da ausência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada e considerando que os fundamentos jurídicos e jurisprudenciais já foram devidamente analisados, rejeito os presentes embargos de declaração. -
11/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711250-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: MARIA ANGELICA ALIAGA ISLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, Condomínio Vila Park, em face da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo e declinou a competência para o foro de Cidade Ocidental/GO, com base na cláusula de eleição de foro presente na convenção condominial.
O embargante alega omissão na decisão anterior, argumentando que o domicílio atual da parte ré é em Samambaia/DF, e que, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), o foro competente deveria ser o do domicílio do réu.
Contudo, conforme já destacado na decisão embargada, a eleição de foro constante na convenção de condomínio não é abusiva e, ao contrário, encontra respaldo no artigo 63, § 1º, do CPC, que permite a escolha de foro desde que haja relação direta com a obrigação.
No presente caso, a obrigação cobrada é de natureza propter rem, vinculada ao imóvel situado no condomínio, o que reforça a competência do foro eleito (Cidade Ocidental/GO).
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a cobrança de taxas condominiais deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, independentemente do domicílio atual do réu, em razão de a obrigação ser de natureza propter rem.
A escolha do foro da localização do imóvel é permitida, conforme previsto no artigo 63, § 1º, do CPC, não sendo configurada como abusiva ou onerosa para as partes envolvidas.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) possui reiterados julgados que reafirmam essa posição: "A competência para a cobrança de taxas condominiais é do foro onde se localiza o imóvel, uma vez que se trata de obrigação de natureza propter rem, independentemente do domicílio do réu." (TJDFT, Acórdão 1018724, 20160710264317APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 5ª Turma Cível, Julgado em 22/03/2017).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento semelhante: "Nas ações de cobrança de taxas condominiais, a competência territorial é do foro da situação do imóvel, por se tratar de obrigação vinculada à propriedade." (STJ, REsp 1.709.029/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, Julgado em 19/09/2019).
Diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e considerando a validade da cláusula de eleição de foro, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
Mantenho o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO, onde se encontra o imóvel objeto da cobrança.
Intime-se a parte autora para promover a distribuição integral do feito no foro competente.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/09/2024 21:19
Recebidos os autos
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22/09/2024 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711250-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: MARIA ANGELICA ALIAGA ISLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação para cobrança de taxas condominiais movida por AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK em desfavor de REU: MARIA ANGELICA ALIAGA ISLA A parte autora é condomínio que está situado em Cidade Ocidental / GO e demanda em face da parte ré por esta ser proprietária de unidade situada no condomínio da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a cláusula vigésima da Convenção do Condomínio, juntado no ID 203617920, possui cláusula de eleição de foro, estabelecendo o local do imóvel como foro competente.
Ora, não se trata de cláusula abusiva, ao revés, coaduna-se com o interesse das partes, pois conforme assevera o § 1º do artigo 63, do CPC, guarda vinculação direta com o domicílio de uma das partes e local da obrigação pactuada.
Tratando-se de obrigação de natureza propter rem, deve-se prestigiar a cláusula de eleição de foro para que a obrigação possa ser cumprida no local em que situada a unidade autônoma do Condomínio autor, ou seja, no Foro de Cidade Ocidental/GO.
Dessa forma, diante da cláusula da eleição de foro, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e declino da competência para o local estabelecido na cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO.
Muito embora possa haver processo eletrônico na comarca competente, considerando que não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente 3 -
20/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:55
Declarada incompetência
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10/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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