TJDFT - 0731418-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731418-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLICERIO TARSO ROSA, LUCAS SOARES DA SILVEIRA ROSA, OTAVIO AUGUSTO SOARES DA SILVEIRA ROSA EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731418-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PATRICIA REGINA SOARES DA SILVEIRA ROSA EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 222438471 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e condenou a parte credora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe 10% sobre o excesso da execução.
Sustenta a parte credora, ora embargante, que a decisão vergastada incorreu em omissão, ao deixar de consignar que a parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados estaria suspensa, razão pela qual requereu o acolhimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte executada deixou de apresentar contrarrazões.
Ainda, ao ID nº 223906839 foi apresentado pedido de habilitação dos herdeiros da parte credora.
Na mesma oportunidade, informaram a abertura do inventário da credora e a realização da partilha extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em 20/09/2019.
Requereram o levantamento da quantia incontroversa depositada em Juízo, mediante a reserva de 30% atinente aos honorários contratuais devidos ao seu patrono.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, assiste razão à parte credora, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça lhe foi concedido nos autos principais, de modo que o benefício em comento se estende ao presente feito.
Assim, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência fixados na decisão de ID nº 222438471.
Contudo, cumpre esclarecer que esse benefício não se estende de forma automática aos sucessores da parte credora.
Assim, caso sejam eles hipossuficientes economicamente, deverão apresentar os documentos suficientes para a concessão do referido benefício.
Em virtude do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, a partir da presente decisão promovo o efeito integrativo, a fim de consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados em desfavor do espólio credor, uma vez ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de habilitação, verifico que não consta a habilitação do meeiro Glicerio Tarso Rosa.
Assim, em respeito ao princípio da cooperação, fica a parte credora intimada para apresentar esclarecimentos, se irá providenciar a habilitação do meeiro juntamente aos herdeiros, ou se irá requerer a sua intimação para habilitação nos autos, com fulcro no art. 687 e seguintes do CPC.
Advirto, ainda, que o levantamento dos valores pelos herdeiros ficará condicionado à apresentação da devida sobrepartilha, com a inclusão do crédito objeto dos presentes autos, bem como a comprovação do recolhimento do imposto devido.
Lado outro, o levantamento de valores ficará condicionado à preclusão da presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
18/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 11:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731418-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PATRICIA REGINA SOARES DA SILVEIRA ROSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo ESPÓLIO DE PATRÍCIA REGINA SOARES DA SILVEIRA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Retire-se o Banco do Brasil do polo passivo, como determinado na decisão de ID 208270450 e cumprido na emenda substitutiva de ID 211332941. À Secretaria para inclusão do assunto processual n° 9149 no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 108.508,56 (ID 211333545).
Cadastrem-se os causídicos constituídos pela BrasilSeg nos autos principais, conforme a procuração apresentada pelo exequente ao ID 205836559.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731418-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PATRICIA REGINA SOARES DA SILVEIRA ROSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo espólio de PATRICIA REGINA SOARES DA SILVEIRA ROSA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, relativo à execução das astreintes fixadas em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença condenatória.
Pretende-se a execução do valor total de R$ 541.000,00, correspondente ao débito relativo às astreintes fixadas por este Juízo nos autos do processo nº 0706589- 26.2022.8.07.0001, calculadas pelo período de descumprimento da obrigação de fazer, que, segundo afirma a credora, perdurou até a data de 29/11/2023, (541 dias), quando o valor do seguro bancário depositado em juízo foi transferido ao Bandco do Brasil para ele proceder à quitação do mútuo feneratício.
Ocorre que, em detida análise à sentença de ID 205831417 e aos acórdãos de IDs 205831427 e 205831437, verifiquei que ao Banco do Brasil não fora imposta nenhuma obrigação de fazer, dado que a obrigação de efetuar o pagamento do saldo devedor do empréstimo junto à aludida financeira destinava-se apenas à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
O dispositivo da sentença condenatória é claro, veja-se: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a quitação da dívida contraída pela falecida com o réu (id. 34654918), incumbindo à seguradora, ora assistente, o pagamento do saldo devedor da operação de crédito à instituição financeira.
Como se nota, o pagamento do saldo devedor pela seguradora não foi condicionado a nenhuma conduta a ser adotado pelo Banco do Brasil, de sorte que não há como cobrar dele multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação imposta àquela.
Assim, o Banco do Brasil deve ser excluído do polo passivo da presente execução.
Lado outro, verifico ser necessária a adequação do cálculo da multa diária, haja vista que ao contrário do que quer fazer crer a exequente, a obrigação de fazer não fora cumprida apenas em 29/11/2023, quando o valor depositado pela Brasilseg foi transferido ao Banco do Brasil, mas sim em 15/09/2022, quando a seguradora depositou em juízo o montante necessário à quitação do saldo devedor (IDs 139771058 e 139771057 dos autos de nº 0706589-26.2022.8.07.0001), ocasião na qual desincumbiu-se da obrigação que lhe fora imposta.
Pontuo que a demora em disponibilizar-se o valor depositado à instituição financeira não decorreu de conduta imputada à seguradora.
Outrossim, naquela ação a própria exequente já havia sinalizado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 148750916), o que inclusive foi salientado por este Juízo na decisão de ID 153536778, proferida no bojo daquela execução.
Portanto, faz-se necessário o recálculo da multa exequendo, retificando-se o termo final de sua incidência, que deverá ser a data de 15/09/2022.
Diante disso, fica a parte exequente intimada a emendar a inicial para: a) excluir do polo passivo o Banco do Brasil; b) apresentar nova planilha de débito, corrigindo o termo final da incidência das astreintes para 15/09/2022.
Prazo: 15 dias.
Em tempo, registro que em consulta aos autos principais, verifiquei que a exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo, porém, de determinar a anotação no sistema, visto que o alerta correspondente já se encontra cadastrado.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/08/2024 07:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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