TJDFT - 0765912-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CABREIRA CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765912-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS EDUARDO CABREIRA CARDOSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS EDUARDO CABREIRA CARDOSO em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta, uma vez que não corrigiu o valor da causa e nem apresentou o processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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14/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:18
Outras decisões
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14/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2024 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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