TJDFT - 0720060-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do bem descrito na petição inicial em favor do autor.
Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. -
25/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MENDES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720060-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDSON LUIZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a preliminar de descaracterização da mora, uma vez que o documento de ID n. 181463983 foi enviado para o exato endereço contido no contrato de alienação fiduciária (ID n. 181463980) e que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recebimento pessoal da notificação não é requisito para constituir o devedor em mora nas buscas e apreensões em alienação fiduciária, bastando que o credor comprove o envio ao endereço indicado no contrato - o que ocorreu nos autos, sendo dispensável o recebimento por quem quer que seja.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/03/2025 23:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720060-51.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDSON LUIZ MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte requerida intimada para ciência e manifestação acerca do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 19:09:29.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
04/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720060-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDSON LUIZ MENDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de conciliação.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/02/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/01/2025 13:47 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE -
09/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MENDES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MENDES em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:37
Outras decisões
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11/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON LUIZ MENDES - CPF: *39.***.*92-49 (REU).
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20/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720060-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDSON LUIZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Junte ainda o comprovante de residência vinculado ao seu imóvel.
Alternativamente, recolham-se as custas relativamente ao pedido reconvencional.
Na mesma oportunidade, a parte ré deve indicar as cláusulas que requer a declaração de nulidade e indicar o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
20/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MENDES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/01/2024 17:47
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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05/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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05/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:54
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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