TJDFT - 0767842-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:56
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
VEÍCULO SINISTRADO.
PERDA TOTAL.
BAIXA NO DETRAN NÃO REALIZADA.
DÍVIDAS DE IPVA, LICENCIAMENTO E MULTAS.
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “2.
A 1a.
Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1674537 RJ 2020/0052926-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) 2.
Inexistindo prova da notificação do lançamento do crédito tributário, ônus do Fisco, considera-se que o contribuinte teve ciência do débito em maio de 2024, ocasião em que a autora afirma ter recebido a informação quanto à inscrição em dívida ativa (ID 68604685, pág. 2).
Não está, portanto, prescrita a pretensão de anulação do crédito tributário. 3.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, a ser averiguada no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme preconiza o art. 1º, §5º, da Lei nº 7431/85 e o art. 3º do Decreto nº 34.024, de 10/12/2012. 4.
O décimo parágrafo do artigo 1º da Lei 7.431/1985, entretanto, excepciona a cobrança do IPVA nas hipóteses de roubo, furto ou sinistro do veículo, estabelecendo que “[d]esde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16”. 5.
Por sua vez, o Decreto nº 34,024/2012, dispõe que a não incidência do IPVA em veículo sinistrado é condicionada à apresentação de documento oficia que comprove a baixa do registro ou inscrição no órgão de trânsito (art. 5, §5º). 6.
No caso em tela, a despeito da ausência de comunicação formal pela proprietária do veículo, o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal afirma que o veículo foi envolvido em acidente com danos de grande monta e ficou demonstrado que o órgão de trânsito teve acesso a essa informação, que consta no prontuário do Detran como restrição administrativa – bloqueio Of. 657/07 NPF – Polícia Rod.
Fed= Grande Monta = VER (ID 68604687 e 68604700). 7.
Não havendo notícia quanto a sua recuperação, a baixa do registro do veículo e do nome da autora na dívida ativa é impositiva e a sentença deve ser mantida tal como lançada. 8.
Salienta-se que não se trata a hipótese de isenção tributária, cuja outorga deve ser interpretada restritivamente (CTN, art. 111, II).
A situação dos autos é de não incidência do fato gerador.
Isso porque o fato gerador do IPVA é propriedade, domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, que, bem por isso, não se configura quando o contribuinte não exerce nenhum dos direitos inerentes à posse ou a propriedade. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório. 10.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. -
18/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:54
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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