TJDFT - 0767842-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 05:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CREUDIMAR DE OLIVEIRA PINTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/01/2025 08:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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20/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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25/12/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
15/12/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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27/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:09
Outras decisões
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CREUDIMAR DE OLIVEIRA PINTO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/10/2024 23:59.
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22/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CREUDIMAR DE OLIVEIRA PINTO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CREUDIMAR DE OLIVEIRA PINTO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767842-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUDIMAR DE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial e emenda de ID 208840119. À Secretaria para cadastrar no sistema informatizado a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e o BANCO SANTANDER, no presente feito no polo passivo da demanda.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por CREUDIMAR DE OLIVEIRA PINTO em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e o BANCO SANTANDER, tendo como objeto a suspensão dos débitos descritos nos autos, a baixa dos protestos em nome da parte autora e a exclusão do seu nome dos cadastros da dívida ativa e dos cadastros de inadimplentes juntos aos serviços de proteção ao crédito.
Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora deixou de demonstrar que o veículo foi retirado de circulação, por conta que consta uma infração de trânsito ocorrida em 08/01/2008 (ID 208840121 pág.1), ou seja, em data posterior ao acidente narrado na inicial que deu causa a suposta retirada do veículo de circulação.
Sendo assim, deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, não havendo espaço, ao menos nesta análise inicial, para intervenção judicial na questão, sob pena de infringência do art. 2º da Constituição Federal de 1988.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/08/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 20:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/08/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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