TJDFT - 0731063-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários periciais foram fixados pela decisão de ID nº 243293060 no valor de R$14.000, com a manutenção do entendimento estabelecido na decisão de ID nº 222315229, quanto ao rateio de tal montante pelas partes.
O autor, ao ID nº 244017227, apresentou pedido de parcelamento da sua quota do valor dos honorários em 03 (três) parcelas mensais de R$ 2.333,34, ao passo que a ré apresentou, ao ID nº 245105489, o comprovante de pagamento da parte que lhe cabe.
Haja vista que o perito nomeado nos autos apresentou, ao ID nº 245826882, manifestação no sentido de não se opor ao parcelamento do valor dos honorários, pleiteado pelo requerente, defiro o pedido de ID nº 244017227.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o depósito da primeira parcela de R$ 2.333,34, referente à sua quota da metade do valor dos honorários, ou seja, de R$ 7.000,00, devendo providenciar o depósito das parcelas sucessivas mensalmente.
Ressalte-se que após a realização dos depósitos será determinado o início dos trabalhos periciais. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
12/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:10
Deferido o pedido de CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES - CPF: *11.***.*77-28 (AUTOR).
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10/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré noticiou, através da petição de ID 240199046, que "(...) não concorda em assumir o custeio em relação ao período de fornecimento do fármaco em cumprimento à liminar deferida nos autos".
O processo, dessa forma, mesmo a despeito da informação apresentada pelo requerente acerca da suspensão, por seu médico assistente, do uso do medicamento cuja cobertura pelo plano de saúde foi pleiteada na inicial, deverá prosseguir normalmente, a fim de perquirir se havia ou não obrigação da AMIL em relação ao fornecimento do medicamento no período em que se deu o cumprimento à liminar deferida nestes autos.
Avanço, dito isso, no exame da impugnação aos honorários periciais arbitrados pelo expert.
A decisão de ID 222315229 determinou de ofício a realização da prova pericial e nomeou perito médico oftalmologista para o encargo.
A mesma decisão estabeleceu, nos termos do art. 95 do CPC, que o adiantamento dos honorários periciais caberá a ambas as partes, pois, em que pese ter deferido a inversão do ônus da prova, permanecem as regras referentes ao adiantamento dos honorários do perito.
Em face do entendimento da decisão quanto ao rateio pelas partes do adiantamento dos honorários periciais, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n. 0703156-12.2025.8.07.0000.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais ao ID 227344813.
A ré e o autor, respectivamente, ao ID 228140278 e ao ID 228328692 apresentaram contraproposta ao valor dos honorários periciais.
Na petição de ID nº 228328692 o requerente também pugna que a sua cota de honorários apenas seja paga ao final do processo, caso seja sucumbente, haja vista a sua condição de consumidor.
Instado a se manifestar acerca da contraproposta das partes ao valor dos honorários periciais de ID 228140278 e de ID 228328692, o perito nomeado nos autos manteve, ao ID 232598372, o quantum proposto anteriormente. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apontou que serão necessárias 20 horas para concluir o laudo pericial.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor/hora de R$ 700,00 pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Não vislumbro a exorbitância reclamada.
Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 14.000,00, conforme proposto ao ID 227344813.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial.
O valor deverá ser rateado pelas partes, conforme decisão de ID 222315229 (a qual foi mantida em sede recursal, consoante ID 229410958).
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Outras decisões
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25/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Instado a se manifestar acerca da contraproposta das partes ao valor dos honorários periciais de ID nº 228140278 e de ID nº 228328692, o perito nomeado nos autos manteve, ao ID nº 232598372, o quantum proposto anteriormente.
O réu, ao ID nº 232198210, pugna pela extinção do feito, com reconhecimento da perda de objeto da demanda, diante da informação apresentada pelo requerente acerca da suspensão, por seu médico assistente, do uso do medicamento, cuja cobertura pelo plano de saúde foi pleiteada na inicial.
Todavia, em que pese a alegação de cabimento da extinção do feito, pelo reconhecimento da perda de objeto da demanda, é necessário definição acerca do período em que o medicamento foi fornecido em virtude da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Desse modo, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto ao interesse na autocomposição em relação ao período de fornecimento do fármaco em cumprimento à liminar deferida nos autos, devendo esclarecer se estaria disposta a desistir de questionar tal custeio e, por conseguinte, de assumir a cobertura.
Ressalte-se que a análise acerca do valor dos honorários periciais fica postergada para apreciação após decisão quanto à persistência ou não do interesse de agir do demandante. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
05/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:29
Indeferido o pedido de CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES - CPF: *11.***.*77-28 (AUTOR)
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18/03/2025 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0731063-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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23/02/2025 11:01
Outras decisões
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID 216988379.
Na referida decisão foram fixadas as seguintes questões de fato relevantes: 1) Se há comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências: ônus da prova da autora; ou 2) Se existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou ainda se há recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (ônus da prova da autora).
Houve a inversão do ônus da prova em face da parte ré.
As partes foram intimadas para solicitarem eventuais ajustes ou esclarecimento, ocasião em que a poderiam indicar provas a serem realizadas, especialmente a pericial, a fim de dirimir as questões de fato fixadas.
Todavia, as partes pleiteiam pelo julgamento antecipado do mérito.
Pois bem.
Levando em consideração as questões de fato fixadas por este Juízo, bem como as considerações já efetuadas na decisão que deferiu a tutela de urgência, entendo que a prova pericial é relevante.
A inversão do ônus da prova não afasta a possibilidade de o magistrado determinar a prova, para o seu livre convencimento, e o caso envolve ampliação do rol da ANS, sendo mais prudente que o processo, que envolve fornecimento de medicamento de uso contínuo, tenha uma solução mais segura quanto à possibildiade de ampliação do rol.
Desta forma, determino de ofício a realização da prova pericial e nomeio como perito do Juízo o Sr.
Antônio Carvalho da Silva, oftalmologista cadastrado na Corregedoria do TJDFT.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá a ambas as partes, pois a inversão do ônus da prova em desfavor da ré não afasta as regras referentes ao adiantamento dos honorários do perito.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/01/2025 09:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas pela parte autora ao ID nº 212132179, bem como em face do relatório médico atualizado pelo assistente médico da parte autora (ID nº 212132184), determino que a parte ré permaneça fornecendo o medicamento, em ambiente médico controlado, qualquer marca da medicação que contenha o princípio ativo da imunoglobulina Humana, observadas a dosagem prescrita (ID 212132184) e a periodicidade entre as doses de 30 (trinta) dias, iniciando o fornecimento no prazo de um dia útil, sob pena de multa diária de R$500,00 por dia de atraso.
O prazo para o cumprimento da tutela será contado da data da efetiva intimação, e não da data da juntada aos autos do resultado da diligência da intimação efetivamente cumprida, considerando a extrema urgência do caso.
Mantenho a determinação constante na decisão de ID nº 205847009, diante do uso da medicação por prazo indefinido, de modo que, o fornecimento deverá ser mantido de forma contínua e reavaliado a cada três meses, considerando que o presente segundo ciclo de aplicação terá início na primeira semana de outubro de 2024.
Assim, até o final do prazo de vinte dias corridos após a última dose do segundo ciclo o autor deverá apresentar à AMIL relatório médico que esclareça se o fornecimento deverá prosseguir no próximo ciclo de três meses, e assim sucessivamente, de modo que, em caso positivo, a AMIL deverá seguir fornecendo o medicamento observando os intervalos de no máximo 30 (trinta) dias entre as aplicações a cada ciclo justificado nos relatórios médicos.
Intime-se a AMIL em regime de urgência.
Para tanto, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo reservado às partes para especificarem provas. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Deferido o pedido de CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES - CPF: *11.***.*77-28 (AUTOR).
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25/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
24/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confirma a parte autora, através da petição de ID 208388198, que a ré AMIL teria cumprido, ainda que intempestivamente, segundo alega, a tutela de urgência exarada no ID 205847009 (fornecimento de medicação).
A esse respeito, verifico que a ré teria sido intimada, para fins de cumprimento da liminar, na data específica de 31/07/2024, nos moldes da diligência de ID 206051938.
Com isso, o termo final para o cumprimento da medida seria 01/08/2024, já que o fornecimento deveria ter sido perfectibilizado no prazo de apenas um dia útil.
Contudo, a ré logrou cumprir a tutela de urgência somente em 03/08/2024, ou seja, dois dias após o término do prazo aplicável à espécie, conforme demonstra o documento de ID 207195905 e foi confirmado pela própria autora.
Aplico à AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, seguindo essa linha de intelecção, astreintes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em face dos dois dias de atraso relacionados ao cumprimento da liminar.
O valor fixado a título de astreintes, vale destacar, só poderá ser cobrado depois que transitar em julgado a sentença definitiva de mérito que eventualmente confirmar a aplicação da multa diária, na forma do entendimento hodierno exarado pelo STJ no bojo dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 – RS (2021/0124034-9).
Confira-se, nesse sentido, o referenciado precedente (GRIFO MEU): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) Fica a ré, no mais, intimada a sobre a petição de ID 208388198, em que a autora ressalta que é importante que a AMIL venha a cumprir, de forma tempestiva, os demais passos afetos à tutela de urgência, já que se trata de fornecimento de medicamento de uso contínuo.
Advirto, nesse contexto, que a ré ficaria sujeita a uma nova multa, caso venha a descumprir ou cumprir intempestivamente a liminar de ID 205847009.
Dito isso, fica a autora intimada a se manifestar em sede de réplica à contestação de ID 208160512, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:23
Outras decisões
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
27/07/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 00:40
Recebidos os autos
-
27/07/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/07/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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