TJDFT - 0735766-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:28
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLD FISH DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:30
Conhecido o recurso de BANCO SOFISA SA - CNPJ: 60.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735766-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO SOFISA SA AGRAVADO: SOLD FISH DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA, PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Banco Sofisa S.A. (ID nº 64223945) contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID nº 63391117). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 20 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/09/2024 17:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735766-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A AGRAVADAS: SOLD FISH DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, DANIELY CRISTINE PEREIRA BARBOSA, PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Banco Sofisa S/A contra decisão da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que deferiu a divisão dos valores penhorados pelos dois credores e determinou a restituição de metade do valor levantado exclusivamente pelo banco (ID nº 63337404). 2.
O agravante, em suma, alega que os cumprimentos de sentença devem tramitar separados, pois não há concurso de credores.
Entende que o valor penhorado via Sisbajud não deve ser rateado (R$ 260,33), pois foi insuficiente para quitar a dívida.
Aponta ocorrência de preclusão. 3.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar o bloqueio do levantamento da restituição, que foi depositada em juízo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para confirmar a liminar e determinar a tramitação dos cumprimentos de sentença em autos apartados. 4.
Preparo (ID nº 63337405 e nº 63338860). 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 7.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 8.
As partes buscam a satisfação de crédito contra o mesmo devedor e a separação dos cumprimentos de sentença geraria a repetição dos atos de constrição patrimonial, das pesquisas e outras diligências formuladas com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora.
Portanto, correta a decisão agravada, ao aplicar os princípios da celeridade e economia processual. 9.
O agravante não conseguiu demonstrar a preferência legal no crédito perseguido para reter a integralidade do montante.
A determinação de rateio do valor penhorado com a co-credora possui amparo legal (CPC, art. 908, §2º). 10.
Logo, ausente a probabilidade do direito alegado. 11.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para deferir a antecipação de tutela recursal pleiteado pelo agravante.
DISPOSITIVO 12.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 13.
Comunique-se à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 14.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 15.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 16.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/08/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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