TJDFT - 0722828-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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26/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722828-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: DOUGLAS ROCHEDO DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista que não houve pagamento voluntário e a pesquisa SISBAJUD foi infrutífera, faça-se de forma excludente, conforme requerido pelo exequente ao ID 230437770: 1.
A pesquisa de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o exequente para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o executado intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte exequente sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do exequente fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte exequentea do resultado. 3.
Compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel. 4.
Caso haja requerimento do exequente, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:08
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:37
Outras decisões
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:57
Outras decisões
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:39
Outras decisões
-
26/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:07
Outras decisões
-
19/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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