TJDFT - 0711815-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANICESIO CAIXETA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711815-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR HUGO QUEIROZ FERREIRA REQUERIDO: RODRIGO ANICESIO CAIXETA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de ação de cobrança (R$ 42.947,16), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: VITOR HUGO QUEIROZ FERREIRA em face de REQUERIDO: RODRIGO ANICESIO CAIXETA.
Aduziu o requerente que, no ano de 2022, "o requerido contraiu uma dívida com o requerente referente a um empréstimo monetário por meio da nota promissória” (id 197530356 - Pág. 2).
Em contestação (id 204178926), o requerido suscitou preliminar de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, refutou a pretensão autoral, ao argumento de que “JAMAIS tomou com este qualquer empréstimo, tampouco assinou qualquer nota promissória” (id 204178926 - Pág. 2) e asseverou que a assinatura constante da nota promissória é falsa.
Além disso, pediu a condenação do autor em litigância de má-fé (id 192534792 - Pág. 8). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Da análise dos autos, forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
Somente mediante perícia poderá ser elucidada a autenticidade ou não da assinatura constante da nota promissória.
Da análise da nota promissória (id 197530366), do documento de identidade do requerido (id 203276613) e da procuração ad judicia (id 203276612), não é possível concluir, de forma inequívoca, que a nota promissória foi efetivamente assinada pelo réu. É dizer, os documentos juntados aos autos, por si sós, não são suficientes para elucidar a autenticidade ou a falsidade da firma lançada no título em questão.
Ocorre que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se restringe às causas de menor complexidade, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei 9.099/95, o que impede a realização da prova pericial.
Nesse passo, sendo impossível a colheita da prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, outra alternativa não resta ao autor que não a do Juízo Comum, onde será possível dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tal como a realização de perícia.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FALSIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE PREJUDICADO.
RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recursos interpostos pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos empréstimos consignados n. 610298261 e 626958329 retornando as partes ao estado anterior, impondo-se às instituições financeiras a obrigação de encerrar a cobrança dos contratos e a restituir em dobro os valores descontados, bem como o pagamento de valor de R$3.000,00 a título de dano moral.
Em suas razões recursais, a segunda recorrente, preliminarmente, pugna pela declaração de incompetência do juizado sob o fundamento da necessidade de realização de perícia grafotécnica nos contratos de empréstimos.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade dos empréstimos e o proveito econômico por parte da autora.
A representante bancária, primeira recorrente, sustenta sua ilegitimidade passiva e pugna pela redução dos danos morais.
II.
Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares.
Contrarrazões não apresentadas.
III.
Verifica-se, de início, que as assinaturas apostas pela própria autora na inicial (ID 43397084 - pág. 5), nos termos de adesão de intimação do TJDFT (ID 43397085 - pág. 2), na carteira de identidade (ID 43397085 - pág. 3), embora parecidas, não são absolutamente iguais.
Nesse diapasão, dada a ausência de homogeneidade entre as rubricas sabidamente verdadeiras, não possui este Juízo competência técnica, em mera análise perfunctória, para averiguar se a subscrição lançada nos documentos impugnados (ID 43397087 e 43397088) são autênticas, já que possuem contundentes traços de similitude com a paradigma.
IV.
Na espécie, resta afastada a falsificação grosseira, que seria aquela de fácil verificação visual, pois constata-se que há similitude entre as assinaturas reconhecidas como legítimas da parte autora e aquelas que consta nos contratos questionados.
V.
Portanto, sobressai dos autos a necessidade de que seja apurada a veracidade da assinatura naqueles contratos juntados pelas partes, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade.
VI.
Sendo os Juizados Especiais competentes para o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade (artigo 2º da Lei 9.099/95), a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Preliminar de incompetência suscitada pela primeira recorrente acolhida.
Ademais, fica prejudicado o recurso da primeira ré, LEWE, ante o acolhimento da preliminar de incompetência.
VII.
RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE PREJUDICADO.
RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de incompetência e julgar extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1692435, 07046012820228070014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação ao pedido da parte requerida para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque não ficou demonstrado o dolo indispensável a caracterizar a má-fé da parte autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/07/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:07
Outras decisões
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27/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/05/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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