TJDFT - 0712858-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:42
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MODESTO LYRA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712858-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA MODESTO LYRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Cíveis, consoante Lei 9.099/95, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de transações bancárias supostamente realizadas por meio de fraude; a condenação do banco réu na obrigação de restituir à autora o valor de R$ 3.958,43, a título de danos materiais; além de danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência dos juizados especiais – complexidade da demanda De início, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Isso porque, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, a análise dos documentos acostados permite aferir as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia.
Da ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações da parte demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
Assim, não acolho a preliminar suscitada.
Analisadas as preliminares, avanço ao mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos (artigos 2º, 3º e 17 do CDC).
Sobre os fatos, narra a requerente, em síntese, que em 26/12/2023 recebeu uma ligação onde o interlocutor dizia ser da loja CASAS BAHIA, informando que alguém estaria tentando realizar uma compra em seu nome; que a autora negou conhecimento da compra, e a pessoa transferiu a chamada para outrem, que se apresentou como gerente da instituição requerida.
Aduz a autora que a suposta gerente informou que já haviam identificado o fraudador; que entraria em contato com a requerente, via whatsapp, para prosseguirem com o cancelamento da compra.
Alega que foi contatada pela suposta gerente por meio do whatsapp, o qual indicava o logotipo do banco, tendo sido lhe fornecido um código que deveria ser copiado no aplicativo do NUBANK.
Ocorre que, no dia 27/12/2023, ao acessar o aplicativo do banco, a autora identificou que havia sido retirado todo o dinheiro de sua conta, além de ter sido realizada uma compra no cartão de crédito no valor de R$2.263,43.
Afirma a requerente que entrou em contato com a requerida diversas vezes solicitando o ressarcimento do dinheiro, bem como o cancelamento da compra, porém, a requerida informou que não realizava ligações para clientes e que não conseguiam realizar o cancelamento da compra no cartão de crédito.
Em contestação, o banco réu sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, vez que não possui qualquer relação com os fatos narrados; que a autora realizou a transferência por livre e espontânea vontade, pelo que, requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação.
O ponto controvertido da lide cinge-se à verificação de responsabilidade, ou não, do banco réu, pelos prejuízos reclamados pela parte autora ou, ainda, existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que afaste a responsabilidade da parte ré.
De acordo com a regra consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, podendo sua responsabilidade ser afastada somente por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude cometida por estelionatários, não tendo a parte ré contribuído para sua ocorrência, pois a própria parte demandante confessa em sua inicial que “recebeu uma ligação de uma pessoa que alegava trabalhar nas Casas Bahia, após confirmar todos os dados da requerente, a informaram que estavam tentando realizar uma compra em nome dela, imediatamente, a requerente negou conhecimento da compra e a pessoa da ligação transferiu a chamada para uma moça que se apresentava como gerente da requerida”...
Ou seja, a autora acreditou que suposto preposto da loja Casas Bahia transferia a ligação para suposta gerente do banco réu e, por meio de contato posterior pelo whatsapp, a autora seguiu as orientações do golpista, copiando o código fornecido pelo fraudador no aplicativo do NUBANK, por acreditar que estava fazendo o cancelamento da compra.
Nesse cenário, tenho que a autora assumiu o risco de sua conduta imprudente, ao seguir as orientações do golpista que inicialmente se passou por preposto das Casas Bahia, sem antes confirmar a veracidade das informações recebidas.
Cumpre ressaltar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento médio, em situações similares à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação de golpes semelhantes, de conhecimento já largamente difundido.
Não se nega os transtornos suportados pela parte autora em função do golpe aplicado por estelionatários, mas isso decorreu única e exclusivamente da sua falta de cuidado e atenção ao deixar de perceber que não estava conversando com eventual interlocutor da loja Casas Bahia, tampouco com suposta gerente de instituição bancária, deixar de averiguar a autenticidade das informações repassadas e, por mera liberalidade, facilitar a transferência de valores a terceiro desconhecido.
Logo, não há comprovação de falha na prestação do serviço da ré, a qual não pode ser responsabilizada pelas transações bancárias realizadas em favor de terceiros.
Desse modo, restou configurada a excludente de responsabilidade objetiva dos fornecedores por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo se falar, portanto, em reparação material ou moral por parte da requerida.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) - 
                                            
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MODESTO LYRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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