TJDFT - 0770638-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:00
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770638-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI EXECUTADO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo processo de conhecimento tramita perante este Juízo.
Em face do título judicial constituído, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir da parte credora, uma vez que o cumprimento de sentença é mera fase do processo principal.
Diante do exposto, por se tratar de ação cujo rito é incompatível com a exigência legal, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no art. 51, da Lei 9.099/95 e no artigo 485, I e IV, do novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Retire-se eventual anotação de gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721732-39.2024.8.07.0016
Smiles Fidelidade S.A.
Almiro Aldino de Sateles Junior
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 14:30
Processo nº 0721732-39.2024.8.07.0016
Almiro Aldino de Sateles Junior
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 19:32
Processo nº 0720094-95.2024.8.07.0007
Ana Regina Rodrigues Yung Sousa
Therezinha Rodrigues Yung
Advogado: Thaynara Cleny Camilo de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:19
Processo nº 0731254-38.2024.8.07.0001
Vanessa dos Santos Macedo Diniz
Advogado: Philipe Benoni Melo e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:40
Processo nº 0713389-42.2024.8.07.0020
Luiz Gonzaga Queiroz Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 21:05