TJDFT - 0717739-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JANAINA FARIAS LACERDA ALVES em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717739-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANAINA FARIAS LACERDA ALVES INVENTARIADO(A): MARIA VALDA MATOS FARIAS MEEIRO: JOSE FEITOSA FARIAS HERDEIRO: ROSIMARY MATOS FARIAS CABRAL, ANA CLAUDIA MATOS FARIAS, NORMELIA FARIAS DE OLIVEIRA, LUIS CESAR SILVA FARIAS, JULIANE SILVA FARIAS DUARTE, LILIAN SILVA FARIAS, JORGE MARTINS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 237349516, tendo em vista que a parte autora já teve desde 10/04/2025 para atender ao determinado, ID 232383858, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JANAINA FARIAS LACERDA ALVES em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:26
Outras decisões
-
16/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:22
Outras decisões
-
31/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JANAINA FARIAS LACERDA ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSIMARY MATOS FARIAS CABRAL em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSIMARY MATOS FARIAS CABRAL em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NORMELIA FARIAS DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/12/2024 00:10
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:55
Nomeado curador
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MATOS FARIAS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIS CESAR SILVA FARIAS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LILIAN SILVA FARIAS em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 21:12
Mandado devolvido redistribuido
-
04/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717739-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANAINA FARIAS LACERDA ALVES INVENTARIADO(A): MARIA VALDA MATOS FARIAS MEEIRO: JOSE FEITOSA FARIAS HERDEIRO: ROSIMARY MATOS FARIAS CABRAL, ANA CLÁUDIA MATOS FARIAS, NORMELIA FARIAS DE OLIVEIRA, LUIS CESAR SILVA FARIAS, JULIANE SILVA FARIAS DUARTE, LILIAN SILVA FARIAS, JORGE MARTINS FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Considerando que não foi comprovada a hipossuficiência do próprio espólio, deixo a análise do pedido de gratuidade de justiça para depois da verificação sobre a existência de saldos bancários.
Diante da certidão de óbito de ID 208231941, declaro aberto o inventario dos bens de MARIA VALDA MATOS FARIAS e nomeio inventariante JANAINA FARIAS LACERDA ALVES, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos em nome da de cujus): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Certidão de casamento atualizada de MARIA VALDA; 9) Corrigir a proposta de partilha nas primeiras declarações para que o quinhão de JULIO CESAR seja atribuído ao seu espólio, já que é herdeiro pós-morto, devendo seu quinhão ser objeto de novo inventário (não se trata de direito de representação); 10) Juntar certidão de óbito atualizada de JULIO CESAR.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se o viúvo JOSÉ FEITOSA e os herdeiros ROSIMARY, ANA CLÁUDIA, NORMÉLIA, e os representantes do espólio de JULIO CESAR, quais sejam, LUIS, LILIAN, JORGE e JULIANE, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
JANAINA FARIAS LACERDA ALVES - CPF *48.***.*38-53, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de MARIA VALDA MATOS FARIAS (CPF: *85.***.*56-68).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
26/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:36
Deferido o pedido de JANAINA FARIAS LACERDA ALVES - CPF: *48.***.*38-53 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/08/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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