TJDFT - 0719669-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719669-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FP INVESTIMENTOS LTDA, FELIPE FABIANO AMORIM DA CRUZ RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do contrato de mútuo objeto da presente demanda (ID 208181123), verifico que as partes elegeram o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato de mútuo.
Todavia, o autor reside em Ceilândia e os requeridos têm endereço, respectivamente, em Formosa/GO, Ceilândia e Vicente Pires.
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito, viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, o artigo 63 do Código de Processo Civil, com a redação alterada pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, dispõe que: “Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 08/10/2024, às 16h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/08/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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